Decisão · STJ

STJ AREsp 2338165

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-06-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 974/995) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 939/942). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 968/970). Em suas razões, a parte alega que: (i) "tal conclusão pela aplicabilidade das súmulas 282 e 356 do STF carece de razão, .. , visto que a matéria não foi somente arguida e prequestionada perante o tribunal de origem, mas também pelo próprio STJ" (e-STJ fl. 982); (ii) "conforme preceitua o 489, §1º, IV, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, visto que evidentemente a matéria não se encontra preclusa! Ora, Nobres Julgadores, a análise da preclusão, ou não, da matéria abordada quanto a negativa da prestação jurisdicional pode ser observada somente pela leitura do acórdão e decisões que vieram a ser proferidas no processo, o que não enseja o revolvimento fático-probatório contido nos autos" (e-STJ fl. 986); (iii) "não há o que se falar em deficiência de fundamentação, visto que a matéria não se encontra preclusa, conforme julgamento assentado pelo juízo de origem através de sentença, o que por via de consequência afasta a aplicabilidade da súmula 284 do STF ao caso em tela" (e-STJ fl. 989); (iv) "carece de reforma o entendimento adotado, visto que inobservou o cotejo analítico que veio a ser realizado pela empresa agravante, demonstrando brilhantemente a similitude das premissas fáticas e de direito, visto que ambos os casos tratam de parceiros comerciais que agem em conjunto a empresa de telefonia que pleiteiam a aplicabilidade do CDC" (e-STJ fl. 991). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 999/1.005 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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