STJ AR 6757
CIVILAÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie. 4. Ação rescisória julgada improcedente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória, proposta em 15/5/2020, por ADIR BORCK (outro nome: Odir Borck) e OUTROS, com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos do AREsp nº 484.839/DF, Relator o Lázaro Guimarães (Desembargador convocado). Noticiam os autos que, em 5/11/1998, ADIR BORCK e OUTROS, na condição de ex-funcionários do Banco do Brasil, propuseram a denominada ação de "restituição de contribuições previdenciárias" contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, objetivando o recebimento de diferenças alusivas à correção monetária (IPC) nos meses indicados e a restituição integral das cotas pessoais e patronais vertidas ao plano de benefício e de prêmios do contrato de seguro administrado pela requerida (e-STJ fls. 100-138). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ fls. 39-48). O recurso de apelação não foi provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria (e-STJ fls. 49-68). Os embargos infringentes que se seguiram foram acolhidos para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: "(..) Ante ao exposto, com esteio no artigo 557, § 1ª - A da lei processual civil, dou provimento ao recurso e determino a restituição aos embargantes o valor correspondente à aplicação do IPC nos seguintes períodos e percentuais: junho/85 (1,20%), agosto/85 (5,38%), junho/87 (6,81%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (30,46%), abril/90 (44,80%), maio/90 (2.36%), julho/90 (1,92%), agosto/90 (1,31%), outubro/90 (0,43%), fevereiro/91 (13,89%), março/91 (3,95%), acrescidos de juros e atualização monetária. Em face do provimento parcial pedido inicial, as custas processuais serão dividas de forma pro rata. Ficam as partes condenadas no pagamento recíproco de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade de justiça concedida aos embargantes" (e-STJ fl. 81). Iniciado o cumprimento de sentença, após a realização de prova técnica pericial, sobreveio decisão interlocutória homologando os laudos do perito nomeado pelo juízo, reputando correta a não incidência de juros estatutários após o desligamento dos autores do plano de benefício (e-STJ fls. 713-716). Irresignados, os autores interpuseram agravo de instrumento, que foi parcialmente provido, por maioria, apenas para determinar que, sobre o remanescente devido, incida a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973. O aresto recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE RESERVAS PESSOAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JUROS ESTATUTÁRIOS APÓS DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. A incidência de "juros estatutários" após o rompimento do vínculo empregatício configurará excesso de execução, eis que somente são devidos enquanto os agravantes integraram o plano de previdência da agravada, além de não haver determinação nesse sentido no título executivo judicial. Tendo sido, a devedora, intimada para dar cumprimento ao julgado e depositado o valor que entendeu devido, sobre o remanescente devido há de incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC" (e-STJ fl. 748). Nas razões do especial (e-STJ fls. 797-814), ADIR BORCK e OUTROS apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais e respectivas teses: (i) artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração, e (ii) artigo 884 do Código Civil - enriquecimento ilícito, por não incluir nos cálculos juros contratuais no interstício de tempo entre o desligamento do funcionário e a data da citação. Com as contrarrazões, e não admitido o recurso na origem, adveio o agravo em recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp nº 484.839/DF. Distribuídos os autos à Relatoria do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado), no âmbito da Quarta Turma, foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial aos fundamentos de que (i) ausente negativa de prestação jurisdicional e (ii) configurada a correspondência entre o quanto decidido pelo acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao termo final dos juros remuneratórios (e-STJ fls. 911-913). Referida decisão transitou em julgado em 15/5/2018 (e-STJ fl. 930). Na presente ação rescisória (e-STJ fls. 3-38), ADIR BORCK e OUTROS, com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, apontam violação direta dos artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil. Defendem a necessidade de superação (overruling) do atual entendimento jurisprudencial acerca do termo final de incidência dos juros remuneratórios nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança. Sustentam que as normas regulamentadoras ou estatutárias em nenhum momento preveem a incidência dos juros apenas "durante o período de contratualidade" ou que sejam devidos somente "até a data do desligamento". Segundo argumentam, a "(..) norma jurídica extraída da interpretação do art. 389, no art. 395 e no art. 404, todos do Código Civil de 2002, determina que os juros pactuados pelas partes (juros remuneratórios) devem continuar incidindo sobre o montante devido durante o período de inadimplência (total ou parcial, absoluta ou relativa), sobretudo nas obrigações pecuniárias, em que o inadimplemento será sempre relativo (mora)" (e-STJ fl. 26). Afirmam, ainda, que o acórdão rescindendo possibilitou o enriquecimento sem causa do fundo de pensão requerido ao isentá-lo da obrigação de remunerar o capital dos autores com o incremento dos juros atuariais de 6% (seis por cento) ao ano após a data de desligamento. Pugnam, ao final, pela procedência da ação para que, "(..) 4.5.1. Preliminarmente: Seja reconhecida a necessidade de reanálise do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte Superior acerca da matéria posta à baila no presente apelo nobre, com a sua devida e justa superação (overruling), tendo em vista as razões expostas detidamente no Item 2.2.2.2, sobretudo para que esse Alto Sodalício reaprecie a questão à luz da legislação federal e do próprio conceito de juros, e não apenas com base na jurisprudência já firmada equivocadamente (data máxima vênia), conforme constou EQUIVOCADAMENTE do voto condutor do julgamento que originou a referida erudição (Recurso Especial nº 1.110.506/DF), com fundamento no art. 927, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.5.3. No mérito: com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 - pela manifesta violação à norma jurídica oriunda dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil de 2002, extraída conjuntamente com as normas regulamentares e estatutárias que preveem a incidência dos juros remuneratórios mínimos de 6% ao ano sobre os valores devidos, durante todo o período de inadimplência (conforme devidamente fundamentado no Item 2.2.2.3 alhures), assim como à norma jurídica extraída do art. 884 do Código Civil, por ter possibilitado o enriquecimento sem causa (oriundo de ato ilícito - inadimplemento) do fundo de pensão (consoante devidamente demonstrado no Item 2.2.1.4); 4.6. Em consequência, o rejulgamento do mérito (iudicium rescisorium) para reapreciar a matéria levada a debate na r. decisão rescindida, especificamente para determinar a aplicação dos juros contratuais mínimos de 6% (seis por cento) ao ano sobre os valores devidos (não pagos) na data do resgate das reservas de poupança, até a data do efetivo pagamento da dívida em Juízo (ou seja, durante todo o período de inadimplência do fundo de pensão requerido)" (e-STJ fl. 37). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à fl. 936 (e-STJ). Em sua contestação (e-STJ fls. 1.051-1.091), a parte ré (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI) suscitou, preliminarmente, (i) a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, (ii) a decadência da ação e (iii) a incidência da Súmula nº 343/STF. No mérito, pleiteou a improcedência da ação rescisória, defendendo o cabimento dos juros estatutários somente até o desligamento dos autores. Com a resposta à contestação (e-STJ fls. 1.096-1.112), sobreveio decisão rejeitando a impugnação da concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fls. 1.114-1.116). Após as alegações finais (e-STJ fls. 1.123-1.139 e 1.196-1.215), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que considerou desnecessária a sua intervenção no feito (e-STJ fls. 1.225-1.226). É o relatório. EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie. 4. Ação rescisória julgada improcedente.