STJ REsp 2036463
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 6. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2.1. A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova. 4. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise. 5. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ. 6. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 459): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 6. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 324-325): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA, POR DANOS ESTÉTICOS (R$2.000,00) E POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00). APELO DA RÉ. Versa a demanda sobre responsabilidade civil da concessionária de transporte público pelas lesões causadas a passageiro no interior do coletivo em decorrência do acidente sofrido. Inicialmente, rejeita-se o pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois, ao contrário do alegado, os quesitos formulados foram todos devidamente respondidos pelo Perito, cuidando-se a reiteração das questões mera irresignação da parte com o resultado da perícia. No mérito, o acidente restou incontroverso, bem como a condição do Autor de passageiro. Quanto às lesões, o Autor anexa documentos que comprovam o atendimento no Hospital Estadual Carlos Chagas no dia da colisão e a lesão sofrida. Ademais, foi realizada perícia odontológica que concluiu pela existência de nexo causal entre as lesões e o narrado acidente. Dano material comprovado, visto que, com a queda, a prótese dentária do Autor foi danificada. Sentença que fixou o dano patrimonial observando os requerimentos da exordial, não se caracterizando como extra petita. Do mesmo modo, restou demonstrada a ocorrência dos danos estéticos, pois, com a perda de dois dos elementos dentários restantes, não há como o Autor utilizar prótese, deixando a cavidade bucal vazia. Dano moral configurado. Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional, além de ser compatível com a hipótese em comento, devendo ser mantida. Pedido de abatimento do seguro DPVAT que se rejeita, uma vez que não foram apresentados quaisquer indícios de que o Autor tenha recebido o valor. Juros de mora fixados em conformidade com o art. 405 do Código Civil e o Enunciado da súmula nº 43 do STJ, não merecendo qualquer reparo. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-381). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 383-426), a recorrente, alegou violação aos arts. 139, I, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC/2015; 186, 212, III, 371, 373, I e II, 397, 884, 927, 944 e 945 do CC/2002; e 3º da Lei n. 6.194/74. Aduziu a reforma do acórdão recorrido com base na negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRJ quanto: i) ao erro de valoração do conjunto probatório por não ter apreciado precedentes suscitados no que tange à inviabilidade da prova documental utilizada para comprovar os fatos alegados pela autora (arts. 371 e 373, II, do NCPC e 212 do CC); ii) ao valor arbitrado por título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar excessivo; iii) ao valor excessivo fixado por danos estéticos, sem que fosse comprovado algum prejuízo, além do fato de os danos estéticos serem absorvidos pelos danos morais, devendo serem reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais); iv) a distribuição dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, Defendeu ainda a dedução do valor relativo ao seguro DPVAT para o caso dos autos. Sustentou também que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve se dar da data do arbitramento. Contrarrazões apresentadas às fls. 431-434 (e-STJ). O recurso especial foi admitido às fls. 436-441 (e-STJ), vindo os autos a esta Corte Superior acabou julgado monocraticamente por esta relatoria, dando parcial provimento a pretensão (e-STJ, fls. 459-475). No agravo interno (e-STJ, fls. 479-514), a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, repisa a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca das omissões indicadas anteriormente nas razões de recurso especial. Aduz ainda pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, para que seja revisado o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais e estéticos, e quanto ao termo inicial da correção monetária afirma que o questionamento se deu em relação ao momento em que deve ser considerada a data do efetivo arbitramento da indenização, uma vez que esta Corte entende que tal momento somente é alcançado no momento da publicação do último julgado que os fixar em definitivo, ou seja, do último julgado que enfrentar a matéria. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 518 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 6. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2.1. A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova. 4. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise. 5. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ. 6. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7. Agravo interno improvido.