Decisão · STJ

STJ AREsp 1707164

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-06-03publicado em 2024-06-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim eme ntado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. REMUNERAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. FIXAÇÃO DE PREÇO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A MAIOR PAGOS NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO À ORIGEM. 1. A definição da competência interna dos órgãos julgadores que integram o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º do RISTJ, dá-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 2. No caso, a natureza da discussão jurídica debatida na demanda envolve aspectos relacionados à execução do serviço público, à interpretação da legislação aplicável à concessão do serviço público e dos atos normativos editados pela agências reguladoras competentes sobre o uso compartilhado de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e telecomunicações, bem como dos contratos de concessão que foram celebrados entre o poder público e as partes litigantes, o que evidencia a competência das turmas que integram a Primeira Seção do STJ para o julgamento do recurso. 3. O acórdão recorrido, embora provocado a tanto, não esclareceu sua compreensão acerca da necessidade de interpretação lógico-sistemática dos pedidos, a fim de verificar se a restituição dos pagamentos feitos no curso da ação, em valor superior ao fixado na sentença, estaria contida na pretensão inicial. 4. A omissão é relevante, apta a, em tese, levar à reforma do julgado e inviabiliza a discussão direta da matéria por esta Corte. A apreciação do mérito dessa alegação, porém, compete à origem, nada tendo sido sustentado sobre esse aspecto na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 3.447). A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise já realizada pela Corte de origem, que teria entendido pela ausência dos pedidos implícitos aludidos pela parte embargada. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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