STJ AREsp 1681791
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PREVISÃO EM EDITAL DA OBRIGAÇÃO IMPUGNADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3. No caso dos autos, a parte, ao interpor o agravo em recurso especial, demonstrou sua tempestividade, informando a suspensão dos prazos processuais nos dias 24/2/2020 e 25/2/2020, e a realização de expediente reduzido no dia 26/2/2020, conforme o calendário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A Corte a quo reconheceu a ausência de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, porquanto o edital havia previsto a possibilidade de redução do prazo de mobilização de equipamentos. Haveria, ainda, informação à contratada da data da mobilização do equipamento requerida pela Petrobras, antes mesmo da assinatura do contrato. Entendimento divers o, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e reformar o acórdão que examinou o agravo interno e a decisão monocrática. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Porém, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal (REsp. 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.11.2019). 2. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 3.2.2020, sendo o recurso interposto somente em 27.2.2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput e 219, caput, todos do Código Fux. 3. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento (fls. 788/789). A embargante sustenta haver omissão quanto ao documento juntado às fls. 715/716, que comprova " .. a publicação no Diário Oficial do Provimento CSM nº 2.538/2019, que suspendeu os prazos processuais nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2020 (Carnaval), bem como fixou o horário de expediente reduzido no dia 26/02/2020 -o que prorrogaria o prazo par ao dia útil subsequente, nos termos do artigo 224, § 1º do Código de Processo Civil" (fl. 801). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 806. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PREVISÃO EM EDITAL DA OBRIGAÇÃO IMPUGNADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3. No caso dos autos, a parte, ao interpor o agravo em recurso especial, demonstrou sua tempestividade, informando a suspensão dos prazos processuais nos dias 24/2/2020 e 25/2/2020, e a realização de expediente reduzido no dia 26/2/2020, conforme o calendário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A Corte a quo reconheceu a ausência de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, porquanto o edital havia previsto a possibilidade de redução do prazo de mobilização de equipamentos. Haveria, ainda, informação à contratada da data da mobilização do equipamento requerida pela Petrobras, antes mesmo da assinatura do contrato. Entendimento divers o, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e reformar o acórdão que examinou o agravo interno e a decisão monocrática. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.