Decisão · STJ

STJ AREsp 2586125

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n.º 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO LOPES ROCHA, em face da decisão acostada às fls. 966-967 e-STJ, da lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula 284/STF. Inconformado, interpôs o presente agravo interno, alegando, em síntese, que não incide o referido óbice na hipótese. Impugnação às fls. 987-988 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n.º 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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