STJ RHC 200580
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de descaminho. 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 3. No caso, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenações pelos crimes de associação criminosa, receptação, posse ou porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e proibido, além de ter sido preso em flagrante dias antes da data dos fatos em apuração pela suposta prática do crime de contrabando de cigarros. Assim, o fato de o monitoramento eletrônico estar dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho não é suficiente para justificar a sua revogação, vez que presentes os requisitos. 4. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOGLAS JOSÉ BENTO contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 83/88). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante no dia 29/9/2023 pela suposta prática dos crimes previstas nos arts. 330 e 334-A, § 1º, I e II, do Código Penal, sendo concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança e de outras medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o monitoramento eletrônico constitui medida excessiva, vez que o suposto crime não envolve violência ou grave ameaça, e tem dificultado o agravante a conseguir emprego e causado constrangimentos em sua vida pessoal. Diante disso, requer o provimento do recurso para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de descaminho. 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 3. No caso, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenações pelos crimes de associação criminosa, receptação, posse ou porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e proibido, além de ter sido preso em flagrante dias antes da data dos fatos em apuração pela suposta prática do crime de contrabando de cigarros. Assim, o fato de o monitoramento eletrônico estar dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho não é suficiente para justificar a sua revogação, vez que presentes os requisitos. 4. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 5. Agravo regimental desprovido.