STJ REsp 2149764
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE SILVA FEITOSA contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do feito, que não conheceu do recurso especial por aplicação dos enunciados 284 da Súmula do STF, 211 da Súmula do STJ e 280 da Súmula do STF (fls. 595-599). Em seu agravo interno às fls. 603-623, a agravante afirma que esta Corte Superior ao analisar outro recurso especial contra acórdão da lavra do mesmo relator de segundo grau, em ação com fatos e fundamentos semelhantes aos do processo que se ora agrava, sabiamente entendeu de forma diversa no que diz respeito a decisão surpresa. Defende que não pode prosperar o entendimento de que a recorrente é carecedora de interesse processual posto que a arguição de inconstitucionalidade levantada na ação ordinária seria o objeto principal da demanda e não fora combatido. Relata que a arguição de inconstitucionalidade seria do ato de reduzir salários, não no sentido de requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de dispositivo de lei. Argumenta que a "decisão ora agravada diz que o recurso especial não deixou claro a afronta ao art. 489, §1º do CPC, ocorre que a citação do acórdão que decidiu pela extinção do processo por inadequação da via eleita foi feita, foi na síntese do feito informada a propositura de ação ordinária de cobrança e o que foi pleiteado, e citado o art. 489 onde o julgador devia enfrentar todos os argumentos do processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 619). Alega que em momento algum se invocou lei estadual estadual, devendo ser afastada a Súmula 280 do STF. Sustenta que a análise por esta Corte deve ser realizada, pois não se pode aprisionar o autor das omissões ocorridas em 2ª grau e suas ilegalidades. Acrescenta que "consta nos embargos a fundamentação das teses firmadas no recursos especial trabalhando-se o art. 489 do CPC , art. 7, 9 e 10 do CPC" (fl. 622). Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.