STJ AREsp 2614287
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5.Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Cível n. 0001548-14.2006.8.19.0077, assim ementado (fl. 922): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO MÉDICO E HOSPITALAR DOS AUTORES, ATÉ O COMPLETO RESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ ADUZINDO VIOLAÇÃO AO ART. 493 DO CPC. DESCABIMENTO. AUTORES QUE SOMENTE OBTIVERAM TRATAMENTO MÉDICO AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL POR FORÇA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. ADEMAIS, HÁ PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVOS TRATAMENTOS, EXAMES E MEDICAMENTOS EM FAVOR DO AUTOR, O QUAL RESTOU INCAPACITADO (PARCIAL E PERMANENTEMENTE) EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1.018-1.025), advindo agravo (fls. 1.039-1.055), ao qual se ofereceu contraminuta (fls. 1.059-1.065). Nesta Corte Superior, a Presidência proferiu decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.076-1.078). Opostos os embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo a parte embargante advertida sobre eventual reiteração de aclaratórios, de que será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. No presente agravo interno, alega a parte agravante que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ. Afirma, no tocante ao óbice sumular n. 7 do STJ, que não se pretende a análise de fatos e provas, mas o reconhecimento da ausência de manifestação sobre questões relevantes inobservadas pela Corte de origem, as quais, se consideradas, levariam a um desfecho diverso. Aduz a ofensa ao art. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, alegando que houve omissão no acórdão recorrido, não sendo sanada mesmo após oposição dos embargos de declaratórios. A esse respeito, assevera que "em que pese toda evolução, extinção de sequelas anteriormente constatadas no primeiro laudo e redução da incapacidade parcial permanente capaz de geral a retificação do laudo pericial em tais pontos, a obrigação, quando estipulada na r. sentença e mantida integralmente como lançada no v. acórdão, não levou em consideração o que dispõe o artigo 493, do CPC" (fl. 1.106). Sustenta que "o contraditório e produção probatória serviram para demonstrar o que era necessários para o completo restabelecimento da saúde dos Autores, demonstrando que, ao longo dos anos foi realizado o custeio do necessário em cada momento da evolução do quadro médico do Recorrido, o que não se confunde com reanálise probatória, mas sim a aplicação do que dispõe o artigo 493, do CPC" (fl. 1.107). Requer, caso não seja exercido o juízo de retratação, sejam remetidos os autos para o julgamento pelo Colegiado. Decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1120-1121). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5.Agravo interno não conhecido.