Decisão · STJ

STJ REsp 2000277

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 502 a 508 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7/STJ; e 282/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. o equívoco na aplicação do óbice da súmula 282/STF se dá em razão da: matéria suscitada pela União - omissão do TRF 5ª Região -ofensa ao artigo 1.022 do CPC - necessidade de análise pelo STJ (prequestionamento implícito) - ou retorno dos autos para novo julgamento (fl. 2.211). Alega que: .. não há qualquer ponto controverso sobre a duplicidade de execuções, pois o Tribunal concluiu apenas que a coisa julgada na ação coletiva não deve ser considerada. Nenhum elemento fático está sendo contestado, e a União suscita "a duplicidade da execução torna nula a demanda , pois a "duplicidade" de demandas configura a ausência de título executivo e ferimento à coisa julgada" (fl. 2.012). Defende que "a questão aqui cinge-se em observar, na pretensa execução individual, a coisa julgada material anterior formada na execução coletiva (houve o acolhimento dos embargos à execução da União na execução coletiva promovida pelo SINDSPREV/PE pelo reconhecimento da prescrição intercorrente)" (fl. 2.213). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 502 a 508 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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