Decisão · STJ

STJ REsp 2166573

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Súmula 231/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, contrariando a Súmula 231/STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame das provas para considerar a prestação pecuniária excessiva, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 5. O reexame das provas para considerar a prestação pecuniária excessiva esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e te se 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 2. O reexame das provas para considerar a prestação pecuniária excessiva é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Súmula 231/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR SOUZA RODRIGUES contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 390-395). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas dos autos para se concluir que a prestação pecuniária seria excessiva; e (II) caberia a superação da Súmula 231/STJ, para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Súmula 231/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, contrariando a Súmula 231/STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame das provas para considerar a prestação pecuniária excessiva, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 5. O reexame das provas para considerar a prestação pecuniária excessiva esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e te se 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 2. O reexame das provas para considerar a prestação pecuniária excessiva é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Súmula 231/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.
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