STJ AREsp 2655077
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. PRECEDENTES. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do prazo nos dias 08 e 09 de dezembro de 2022. 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que, além do prazo para interposição de recurso ter findado em 20.02.2023 (segunda-feira) - considerando a suspensão dos prazos processuais de 20.12.2022 a 20.01.2023 -, no ato da interposição do apelo especial, o recorrente não comprovou, por documento idôneo, os feriados no âmbito do TJPE - que foram determinados por atos normativos locais - e a referida indisponibilidade do P Je, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre. 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre" (AgInt no REsp n. 1.992.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 6. "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE contra decisão proferida pela minha lavra, que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso manejado pela parte agravante, com base no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, devido à intempestividade (fls. 204-207). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 213-214): Depreende-se que este Município de Santa Cruz da Baixa Verde foi intimado da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, via Sistema PJE, em 22/01/2024. Por força do Ato Conjunto nº 45, de 17 de novembro de 2023, não houve expediente forense nos dias 09, 12, 13 e 14 de fevereiro, em decorrência do feriado de carnaval. Sendo assim, e nos termos do art. 224 do CPC, o prazo processual de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 1.029 do CPC, convertido em 30 (trinta) dias úteis, terá como termo final o dia 11/03/2024. Assim, não há de se falar em qualquer óbice ao regular processamento do intento recursal, merecendo ser este devidamente processado e, ao final, acolhido para que seja reformado o v. acórdão na Apelação. Depreende-se da análise dos autos, em tópico específico, esta Edilidade demonstrou a plena tempestividade de seu Recurso Especial. O período de 09, 12, 13 e 14 de fevereiro do corrente ano não houve expediente forense, suspendendo o prazo no referido período, conforme o Ato Conjunto nº 45/2023. Sendo assim, em virtude da aplicação do art. 183 do CPC, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do REsp o termo final para interposição do presente Resp foi 11/03/2024. Ressalte-se que o Resp foi interposto em 08.03.2024. Imperioso se faz destacar que o próprio sistema processual eletrônico (PJE) do e. Tribunal a quo considerava no cálculo dos prazos o referenciado período de suspensão dos prazos determinado pelo Atos Conjuntos n. 45/2023. Por fim, requer "seja reformada a Decisão agravada, para DAR PROVIMENTO ao presente Agravo, com o desiderato de conhecer e prover o Recurso Especial já interposto" (fl. 217). Não foi apresentada resposta ao agravo interno foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. PRECEDENTES. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do prazo nos dias 08 e 09 de dezembro de 2022. 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que, além do prazo para interposição de recurso ter findado em 20.02.2023 (segunda-feira) - considerando a suspensão dos prazos processuais de 20.12.2022 a 20.01.2023 -, no ato da interposição do apelo especial, o recorrente não comprovou, por documento idôneo, os feriados no âmbito do TJPE - que foram determinados por atos normativos locais - e a referida indisponibilidade do P Je, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre. 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre" (AgInt no REsp n. 1.992.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 6. "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 7. Agravo interno desprovido.