Decisão · STJ

STJ HC 952901

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-11publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESTAQUE. PLEITO PREJUDICADO. Sustentação oral ASSEGURADA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão de indeferimento de inclusão de processo em sessão de julgamento presencial para realização de sustentação oral. 2. A decisão questionada considerou prejudicado o pedido de destaque, pois o processo já estava pautado para julgamento presencial, assegurando à defesa a possibilidade de realizar a sustentação oral desde que o requerimento fosse feito antes do início da sessão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório pela exigência de que o pedido de sustentação oral fosse realizado antes do início da sessão de julgamento. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a possibilidade de sustentação oral foi assegurada, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. O pedido de destaque foi considerado prejudicado apenas por já estar pautado para julgamento presencial, não inviabilizando o exercício do direito do agravante. 6. A exigência de requerimento antes do início da sessão não configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A exigência de requerimento de sustentação oral antes do início da sessão de julgamento não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando assegurada a possibilidade de sua realização". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN RESENDE BUARQUE e IGOR XAVIER RONCHETTI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 462-464). A parte agravante aduz, em síntese, que é possível, no caso, a concessão da ordem de ofício, ante a flagrante ilegalidade do ato coator. Sustenta, ainda, que a exigência para que o pedido de sustentação oral fosse realizado antes do início da sessão virtual seria contraditório e impraticável, por não existir púlpito ou momento presencial para essa finalidade. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para o reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do não acolhimento do pedido de destaque e possibilidade de sustentação oral perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESTAQUE. PLEITO PREJUDICADO. Sustentação oral ASSEGURADA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão de indeferimento de inclusão de processo em sessão de julgamento presencial para realização de sustentação oral. 2. A decisão questionada considerou prejudicado o pedido de destaque, pois o processo já estava pautado para julgamento presencial, assegurando à defesa a possibilidade de realizar a sustentação oral desde que o requerimento fosse feito antes do início da sessão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório pela exigência de que o pedido de sustentação oral fosse realizado antes do início da sessão de julgamento. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a possibilidade de sustentação oral foi assegurada, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. O pedido de destaque foi considerado prejudicado apenas por já estar pautado para julgamento presencial, não inviabilizando o exercício do direito do agravante. 6. A exigência de requerimento antes do início da sessão não configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A exigência de requerimento de sustentação oral antes do início da sessão de julgamento não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando assegurada a possibilidade de sua realização". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019.
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