STJ HC 922858
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que condicionou a progressão de regime prisional à realização de exame criminológico, em execução penal de condenado por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução, mantendo a exigência do exame criminológico, fundamentando a decisão na necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional configura constrangimento ilegal, diante da alegação de bom comportamento carcerário do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo. 5. O exame criminológico, embora não vinculante, é ferramenta idônea para auxiliar o julgador na análise do requisito subjetivo para progressão de regime. 6. A superveniência de decisão amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 78): O paciente cumpre pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Durante a execução da pena, teve condicionada a análise do direito à progressão de regime à realização de exame criminológico, diante das peculiaridades do caso concreto, que teriam indicado comportamento periculoso do reeducando com alto nível de desapreço em relação a vida humana (fl. 14). Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls. 47/52), o que motivou a impetração deste writ, no qual se alega que a gravidade abstrata do delito não pode ser invocada como óbice à progressão de regime pleiteada. Segundo o impetrante, o paciente teve seu bom comportamento carcerário atestado, não registrando prática de indisciplina, fuga ou falta grave durante o cumprimento da pena. Requer a concessão da progressão para o regime semiaberto, com dispensa da desnecessária perícia, nos termos do art. 112 da LEP. Foram prestadas informações (fls. 69/70 e 74/75). Como se vê, o impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na ausência de fundamentação idônea para a determinação da realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. Requer a concessão da ordem para que seja analisada a possibilidade de progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 78-80 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que condicionou a progressão de regime prisional à realização de exame criminológico, em execução penal de condenado por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução, mantendo a exigência do exame criminológico, fundamentando a decisão na necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional configura constrangimento ilegal, diante da alegação de bom comportamento carcerário do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo. 5. O exame criminológico, embora não vinculante, é ferramenta idônea para auxiliar o julgador na análise do requisito subjetivo para progressão de regime. 6. A superveniência de decisão amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.