STJ REsp 2065380
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO, contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido parcialmente o respectivo recurso especial e dado parcial provimento (fls. 1030-1038). Pondera a parte agravante que (fl. 1046): Por sua vez, a decisão ora agravada afirma que o entendimento adotado no regional está de acordo com sua jurisprudência pacífica. Ora, o regional entendeu que incide a tabela de salários da CBTU e não da RFFSA. O art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela lei nº 11.483/2007, é o fundamento de defesa da União, porquanto prevê expressamente que a complementação da aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186 deve ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA aplicados aos empregados transferidos para a VALEC e não para a CBTU, como equivocadamente entendeu a Corte Regional. .. Tem-se, pois, que a complementação de aposentadoria do empregado ex-ferroviário será reajustada nos mesmos índices do pessoal em atividade na VALEC. Os empregados ativos da RFFSA migraram para a empresa pública VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A., por força do disposto no art. 17 da Lei 11.483/2007, sendo que o enfocado regime de equivalência em relação à remuneração desses empregados, prossegue mantido por força do disposto no art. 118 da Lei 10.233/2001, com redação estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.483/2007. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.