STJ HC 784745
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NÃO VERIFICADA. OUTRAS PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por roubo e posse ilegal de arma de fogo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento e impede a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de origem foi fundamentada em robusto acervo probatório, não se limitando ao reconhecimento fotográfico. 5. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório, é considerado idôneo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 776). Imputa-se ao paciente a prática do crime de de roubo em concurso de agente, para subtração de veículo automotor, com emprego de arma de fogo, consubstanciado a posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 157, § 2º, II e IV, e §2º-A, I, c/c art. 61, I, todos do Código Penal, e ao art. 16, §1º, I da Lei n. 10.826/03, c/c art. 61, I, do CP, ambos os crimes na forma do art. 69 do Código Penal ). A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NÃO VERIFICADA. OUTRAS PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por roubo e posse ilegal de arma de fogo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento e impede a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de origem foi fundamentada em robusto acervo probatório, não se limitando ao reconhecimento fotográfico. 5. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório, é considerado idôneo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido.