Decisão · STJ

STJ REsp 1580323

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2016-02-03publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM POR BREVE TEMPO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No recurso, o recorrente sustenta que o crime de roubo deve ser considerado consumado, mesmo que o agente tenha mantido a posse do bem por breve instante, com base na Súmula 582 do STJ, a qual prevê que a consumação do crime ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar a causa de diminuição da tentativa no caso de roubo em que o agente teve a posse do bem apenas por breve instante, à luz da Súmula 582 do STJ, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 916, estabelece que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, mesmo que por breve tempo e com perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que não houve inversão da posse do bem, pois o réu não teve plena disponibilidade sobre o objeto subtraído, uma vez que a vítima reagiu e recuperou o bem imediatamente. 5. A pretensão do Ministério Público Federal de que o STJ revise o enquadramento do roubo como tentado, ao invés de consumado, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão por mim exarada que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 467/469). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "A matéria em discussão é exclusivamente de direito, e consiste em saber se houve consumação do roubo, ainda que o apoderamento da coisa tenha ocorrido por breve instante, segundo o relato dos fatos que consta do acórdão. Em outras palavras, almeja-se aferir se houve a consumação delituosa, com amparo nos fatos incontroversos, expressamente reconhecidos no acórdão da corte de origem". Aduz que "O excerto demonstra a existência de arcabouço probatório suficiente para amparar a condenação por roubo consumado, tendo em vista que o réu e seu comparsa ameaçaram a vítima por meio do emprego de arma de fogo, momento no qual Wainer arrancou o relógio de seu pulso, configurando a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por breve momento. Em seguida, a vítima entrou em luta corporal com o recorrente, acabando por imobilizá-lo e reaver o bem". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja excluída a causa de diminuição da tentativa(e-STJ 476/482). Sem contrarrazões É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM POR BREVE TEMPO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No recurso, o recorrente sustenta que o crime de roubo deve ser considerado consumado, mesmo que o agente tenha mantido a posse do bem por breve instante, com base na Súmula 582 do STJ, a qual prevê que a consumação do crime ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar a causa de diminuição da tentativa no caso de roubo em que o agente teve a posse do bem apenas por breve instante, à luz da Súmula 582 do STJ, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 916, estabelece que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, mesmo que por breve tempo e com perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que não houve inversão da posse do bem, pois o réu não teve plena disponibilidade sobre o objeto subtraído, uma vez que a vítima reagiu e recuperou o bem imediatamente. 5. A pretensão do Ministério Público Federal de que o STJ revise o enquadramento do roubo como tentado, ao invés de consumado, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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