STJ AREsp 2320164
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXAME PERICIAL REALIZADO E CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que comprove tal fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano, admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia direta. 6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pela negativa de provimento do recurso (e-STJ, fls. 331-334). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e, no mérito, o não provimento do agravo (e-STJ, fls. 354-358). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXAME PERICIAL REALIZADO E CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que comprove tal fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano, admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia direta. 6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.