STJ RHC 193003
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado é fundamento idôneo para embasar a decretação da prisão preventiva. Precedente. 2. No caso, o recorrente e os demais agentes atuariam em grupo armado especializado em furto de numerário praticado por meio de explosão de caixas eletrônicos, tendo sido apreendido arsenal e material explosivo em posse da organização, circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Não bastasse, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009 e HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017). 4. A manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. A ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALNEI DA SILVA ROCHA contra a decisão de fls. 393-396, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste agravo, a defesa reitera o disposto na inicial do recurso em habeas corpus, aduzindo a ausência, na sentença condenatória proferida em 15/9/2024, de fundamentação idônea para o restabelecimento da prisão preventiva do recorrente, violando o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que seria possível a análise de ofício das teses defensivas e que a ausência da integralidade do acórdão referente ao Habeas Corpus n. 006063-36.2017.8.05.0000, que, em 11/5/2017, teria restituído a sua liberdade, deveria ser atribuída ao Tribunal de origem, uma vez que teria sido publicado apenas o voto do relator e a proclamação do resultado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado é fundamento idôneo para embasar a decretação da prisão preventiva. Precedente. 2. No caso, o recorrente e os demais agentes atuariam em grupo armado especializado em furto de numerário praticado por meio de explosão de caixas eletrônicos, tendo sido apreendido arsenal e material explosivo em posse da organização, circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Não bastasse, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009 e HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017). 4. A manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. A ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.