Decisão · STJ

STJ AREsp 2545846

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA para desafiar decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 283 do STF e da ausência de prequestionamento da primeira controvérsia deduzida, ficando prejudicado o exame das demais. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o referido enunciado não se aplica à espécie e que o requisito do prequestionamento foi atendido. Quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que o presente feito não é ação executiva, tampouco liquidação de sentença, mas procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário, fundado no art. 97 do CDC, de modo que seria cabível o manejo do recurso de apelação. Defende, ainda, a admissão do apelo especial, mesmo que fosse incabível a apelação, pois os julgados divergentes apontados demonstram ser aplicável a fungibilidade recursal diante da ausência de erro grosseiro e porque as questões de ordem pública, como a "veemente ofensa à coisa julgada" e a vedação da prolação de decisão surpresa, podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição e mesmo ex officio. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido.
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