Decisão · STJ

STJ AREsp 2502691

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECI SÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 225/228, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284 do STF quanto às alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação ao princípio da dialeticidade, e quanto ao pagamento de verba pleiteada na inicial, aplicação das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. Aduz a parte agravante que " .. não se pode sustentar, de forma lacônica e infundada, que todas as matérias trazidas à baila viola a Súmula 284 do STF ou que visa à reavaliação das provas dos autos (Súmula 07, do STJ). Decisões como esta, recorrida, parecem demonstrar, lamentavelmente, o desapego do Poder Judiciário à realidade constante dos autos, mais atentos à necessidade de se reduzir o número de recursos e do trabalho por eles gerado" (e-STJ fl. 334). Pontua, ainda, " .. que não há necessidade de análise de lei local .. " (e-STJ fl. 335). Ao fim, defende a impossibilidade de majoração dos honorários recursais quando ilíquida a sentença, invocando julgado da Segunda Turma que entende corroborar sua tese. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECI SÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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