Decisão · STJ

STJ REsp 2027693

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de JOSE GUILHERME MOREIRA SERRA, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, anulando o acórdão proferido no julgamentos dos aclaratórios, a fim de q ue se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. A parte agravante alega: .. o ponto supostamente omisso fora expressamente enfrentado, ocasião na qual restou decidido que o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar não se encontra, no momento, apto a promover o cumprimento de sentença, eis que ausentes as condições de prosseguimento da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade (fl. 644). Defende que "os aclaratórios manejados pela Agravada tinham nítido caráter de rediscutir o mérito da demanda e foram repelidos pelo TJMA ante a inviabilidade de interposição do recurso integrativo com a finalidade de reforma do julgado, atraindo a plena aplicabilidade da multa processual de 2%, fundada no art. 1.026, §2º, do CPC/2015" (fl. 645). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Agravo interno não provido.
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