STJ REsp 1948181
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, deve ser adotada (CPC, art. 927, III) a tese fixada no Tema n. 181 do STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL DE ALMEIDA PASSOS FILHO contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 2.326): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, aplica-se a tese do Tema n. 181/STF ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso (CPC, art. 927, III). 5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. O agravante alega que a análise do mérito do recurso especial foi indevidamente obstaculizada pelo aresto recorrido, o que caracteriza ofensa aos arts. 93, IX, 19, II, e 5º, XXV, da CF. Salienta que não se discute a existência de feriado local, mas a ocorrência de fato notório e de força maior certificado nos autos, no contexto da pandemia da Covid-19, que deveria ser considerado por esta Corte Superior para afastar a intempestividade do recurso especial. Conforme alega o agravante (fls. 2.340-2.341): 13. Ou seja, da forma como posta a decisão agravada, ao invocar a incidência do Tema 339/STF para o caso presente, restou evidenciada a total inocuidade do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal de 1988, eis que qualquer que seja a decisão / acórdão atacado da pecha de direta inconstitucionalidade sobre o argumento de carência de fundamentação plausível, ou fundamentação indevida e/ou inconstitucional, o Tema 339/STF lhe atribuirá o escape para obviar a análise da sua conformidade ou desconformidade com a Constituição Federal de 1988 - CF/88. 14. Causa espécie, no entanto, verificar que a própria decisão ora agravada, ao transcrever parte do Acórdão recorrido como justificativa para o seu preenchimento em relação ao disposto no inciso IX, artigo 93 da CF/88 (e-STJ Fl. 23307 ), reconheceu tanto a existência do prequestionamento constitucional, quanto sua própria carência de competência para apreciar, por exemplo, ainda que incidentalmente, violação ou negativa de vigência ao inciso II do artigo 19 da CF/88. Defende que a aplicação do Tema n. 181/STF deve circunscrever-se aos casos nos quais a inconstitucionalidade seja derivada das questões de mérito que não foram apreciadas no recurso de competência de outro tribunal, arguindo que a hipótese dos autos seria diversa, pois envolveria a própria tempestividade do recurso especial no contexto da pandemia da Covid-19. Explicita, por fim, o seguinte (2.343): 27.1. se o objeto da matéria apontada como inconstitucional, no recurso extraordinário interposto, estaria fulcrado no mérito do recurso da competência de outro tribunal que deixou de ser apreciado por não ter sido admitido o que atrairia o Tema 181/STF ; ou 27.2. se o objeto da matéria apontada como inconstitucional, no recurso extraordinário interposto, estaria fulcrado em algo que em nada se relaciona com o mérito do recurso da competência de outro tribunal que deixou de ser apreciado, mas sim com o fundamento legal, c/c sua interpretação, empregados pelo acórdão recorrido para não admitir tal recurso o que afastaria o Tema 181/STF . Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.347-2.349. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, deve ser adotada (CPC, art. 927, III) a tese fixada no Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.