STJ AREsp 1036935
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em agravo em recurso especial interposto por SETEC TECNOLOGIA S/A contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 905-910). Na origem, foi proferido acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 779-784), assim ementado: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÕES SUCESSIVAS PARA ANÁLISE DAPRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA E TRANSITADA EMJULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Embora a questão atinente à prescrição seja matéria de ordem pública e possa ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, isso não quer dizer que ela possa ser alegada a todo o momento irrestritamente, mesmo após decisão transitada em julgado, sob pena de se criar verdadeiro tumulto processual. 2. Como bem mencionado na decisão de primeiro grau e também na decisão ora agravada, o mesmo pedido de análise da prescrição já foi feito anteriormente, tendo a MM. Desembargadora Federal Cecília Marcondes fundamentado por ocasião da análise do agravo de instrumento n. 0012493-04.2011.4.03.0000 no sentido de que é necessária dilação probatória, não sendo cabível a exceção de pré-executividade. 3. A questão trazida novamente para apreciação já foi devidamente analisada, sendo certo que, demandando dilação probatória, a parte não pode argui-la em simples petição, mas sim por embargos à execução. 4. Desse modo, a insistência da agravante em ver reapreciada matéria já analisada em anteriores exceção de pré-executividade e agravo de instrumento demonstra a intenção em atrapalhar o bom desenrolar do processo, opondo incidentes e recursos manifestamente protelatórios a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, na forma dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes desprovidos (fls. 803-810). Em seguida, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 80; 81; 332, § 1º; 371; 437, § 1º; 493; 506; 508; e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; e arts. 17; 18; 131; 219 §5º; 398; 462; 472; 474, todos do Código de Processo Civil de 1973; e arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. O recurso especial foi inadmitido na origem por não vislumbrar a presença de omissão no acórdão recorrido, porque o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STJ; e pela violação à Súmula 7/STJ (fls. 866-869), tendo a parte interposto agravo em recurso especial, no qual afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, em razão de não ter sido apontada qualquer omissão que justificasse a suposta violação ao art. 1022 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere à multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC); incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF no que se refere à prescrição; e incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, aos demais dispositivos apontados como violados. Irresignada, a parte apresentou agravo interno no qual argumenta, em síntese, que não seria aplicável a Súmula 284/STF, pois o enunciado "é aplicável apenas às situações em que a deficiência na fundamentação do recurso não permita a exata compreensão da controvérsia, o que não ocorreu no caso" (fl. 916). Aduz que não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na análise da multa por litigância de má-fé, pois "as alegações da Agravante nesse sentido estão amparadas no erro de premissa adotado pelo v. acórdão, que é verificável de plano no próprio v. acórdão integrativo" (fl. 917). Sustenta, ainda, que não deve incidir a Súmula 7/STJ porquanto "as circunstâncias que levam ao reconhecimento da prescrição estão todas nos documentos oficiais juntados aos autos e nas próprias decisões judiciais, que se constituem como prova pré-constituída sobre as quais é dispensada a dilação probatória" (fl. 919). Por fim, assevera que não seria aplicável a Súmula 83/STJ, pois "a jurisprudência citada na r. decisão monocrática é inaplicável ao caso, pois a pretensão da Agravante está amparada pela Súmula nº 393 do E. Superior Tribunal de Justiça, visto que há prova pré-constituída sobre a qual não há necessidade de dilação probatória comprovando a prescrição do crédito tributário " (fl. 919). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 925). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.