STJ AREsp 2517508
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A vedac a o da su"mula 7 fundamenta-se na lic a o de que na o e" possi"vel a interposic a o de recursos extraordina"rios para a simples revisa o de prova, tendo em vista o seu cara"ter de controle da correta aplicac a o do Direito objetivo (Didier, Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Pag 309) .. Entretanto, no caso em ana"lise, o que se busca na o e" a revisa o de prova. Vejamos lic a o de Fredie Didier. Jr e Leonardo Carneiro da Cunha sobre o tema: "Se, para admitir o recurso especial ou extraordina"rio, for preciso desfazer a afirmac a o contida no aco"rda o recorrido, ai" e" necessa"rio rever fatos ou provas, sendo invia"vel a irresignac a o da parte. O recurso excepcional toma por base as pro"prias afirmac o es contidas no aco"rda o recorrido." .. O munici"pio de Curitiba interpo s Recurso Especial, sob o fundamento da negativa de vige ncia do artigo 90 do CPC. Assim, frise-se, incabi"vel a incide ncia da Sumula 7, pois na o e" o caso de revolver o contexto fa"tico. .. Ainda, na decisa o que inadmitiu o recurso especial houve a aplicac a o por analogia das su"mulas no 283 e 284 do E. STF. .. as razo es recursais restaram amplamente fundamentadas em todos os pontos rebatidos pelo v. aco"rda o. .. cabe reprisar que o Ente Municipal na o pode ser responsabilizado pelo recolhimento das custas processuais, ja" que o executado reconheceu o de"bito como devido, tanto e" que realizou o seu pagamento. Desta forma, restou combatida a aplicabilidade das referidas su"mulas no caso em tela pois, data ma"xima ve nia, restou delineada qual era a questa o debatida no recurso e rebatido todos os argumentos da r. decisa o (fls. 93-95). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.