STJ AREsp 2454071
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS APLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar eventual substabelecimento, esse proceder não supre a deficiência de representação. À época da interposição do recurso, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, e o aventado substabelecimento também seria posterior ao momento da interposição do apelo especial. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 2.235-2.236 e 2.263-2.266). Em seus argumentos, a agravante sustenta que a advogada subscritora do recurso foi constituída como representante da parte desde o início do processo. Destaca que o recurso e o agravo foram subscritos por outros advogados com representação nos autos, de forma que se deve considerar o substabelecimento tácito. Enfatiza que é possível a ratificação dos atos processuais praticados antes do recebimento de poderes por meio de substabelecimento. Discorre sobre a incompatibilidade do enunciado da Súmula 115/STJ com o atual Código de Processo Civil e os princípios processuais que entende incidir no caso. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Impugnação às fls. 2.289-2.296 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS APLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar eventual substabelecimento, esse proceder não supre a deficiência de representação. À época da interposição do recurso, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, e o aventado substabelecimento também seria posterior ao momento da interposição do apelo especial. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 6. Agravo interno desprovido.