STJ HC 875216
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - ARTIGO 157, §2º, l, II E V, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVAS ILÍ CITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com alegação de ilicitude das provas obtidas por interceptações telefônicas e violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A defesa sustenta que as provas são oriundas de interceptações telefônicas sem acesso integral aos áudios, decisões de quebra de sigilo e compartilhamento de provas, além de ausência de outras provas idôneas que estabeleçam nexo causal entre a conduta do paciente e os fatos narrados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilicitude das provas obtidas mediante interceptações telefônicas, sem acesso integral aos elementos probatórios, pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A análise da ilicitude das provas não foi realizada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 215). O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas) tipificado no artigo 157, §2º, incisos l, II e V, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 dias-multa. A defesa alega, em síntese, que a) "todo o manancial probatório que consta nos autos, relativamente à autoria delitiva, resume-se a transcrições de interceptações telefônicas oriundas dos autos 0000521-64.2016.8.22.0011" (e-STJ fl. 5); b) ilicitude das provas emprestada por violação ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que "não foi dado ao recorrente acesso à integra dos áudios, acesso à decisão de quebra de sigilo telefônico, acesso à decisão autorizando o compartilhamento de prova e acesso aos elementos da cadeia de custódia da prova" (e-STJ fl. 10); e c) "à exceção dessa prova emprestada, não há nos autos nenhuma outro prova idônea que aponte um nexo causal entre a suposta conduta do paciente e os fatos narrados na exordial acusatória" (e-STJ fl. 9). Requer a concessão da liminar para suspender a execução penal do paciente até o julgamento do mérito do presente writ e, definitivamente, o deferimento da ordem para absolver o paciente. Liminar indeferida (e-STJ fla.186-188). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - ARTIGO 157, §2º, l, II E V, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVAS ILÍ CITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com alegação de ilicitude das provas obtidas por interceptações telefônicas e violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A defesa sustenta que as provas são oriundas de interceptações telefônicas sem acesso integral aos áudios, decisões de quebra de sigilo e compartilhamento de provas, além de ausência de outras provas idôneas que estabeleçam nexo causal entre a conduta do paciente e os fatos narrados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilicitude das provas obtidas mediante interceptações telefônicas, sem acesso integral aos elementos probatórios, pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A análise da ilicitude das provas não foi realizada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 5. Habeas corpus não conhecido.