Decisão · STJ

STJ RHC 184185

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-18publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESCABIMENTO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, no qual se infere o periculum libertatis, tem-se por justificada a prisão cautelar. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Dalisson Bruno Marques dos Santos contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em suma, que "O fato de o Réu ter permanecido preso durante instrução criminal e o crime ser abstratamente grave não é razão plausível para negar-lhe o direito de aguardar o recurso de apelação em liberdade, a não ser que existam reais motivos que ensejam a manutenção da prisão cautelar do Réu, e, neste caso excepcional, demonstrado o "perigo" que o acusado pode oferecer a sociedade, o Magistrado deverá decretar a prisão cautelar do apenado, consubstanciada no CPP" (fl. 172). Aduz que "se há de firmar uma presunção, há de ser favorável ao autuado, em virtude do princípio de presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (fl. 176). Assevera que "Não há em que se falar em periculosidade do agente, haja vista que ficou demonstrado informações a respeito de seus antecedentes, nada a constar, certidões anexadas nos autos, o que afasta a necessidade da prisão por questões inerentes à ordem pública" (fl. 177). Sustenta que "deve-se observar também a regra da progressividade das cautelares. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 651.550/SP, decidiu que deve ser observado a regra da progressividade das cautelares de natureza pessoal, impondo a avaliação de todas as possibilidades, a fim de evitar a cautelar extrema que deve ser aplicada somente aos casos em que o agente demonstre periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal, que não é o caso" (fl. 184). Alega que "o estabelecimento desse prazo de 90 dias, pela leitura sistemática dos novos dispositivos processuais, impõe "revisão de necessidade", novamente observadas todas as orientações do art. 315 do CPP. Decisão assim mantida, sem o ato revisional, haverá de ser considerada absolutamente ilegal" (fl. 185). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao órgão colegiado para o conhecimento e provimento do presente agravo, para conhecer, analisar e reconsiderar a decisão as teses suscitas acima expostas, reformando-se a decisão agravada para, analisando e julgando, se conceder a ordem de habeas corpus perpetrada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESCABIMENTO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, no qual se infere o periculum libertatis, tem-se por justificada a prisão cautelar. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.
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