STJ AREsp 2493990
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por REDECARD S/A, contra decisão monocrática de fls. 420/440 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Contrato de credenciamento para gestão de pagamentos - Sentença de procedência- APELAÇÃO DA RÉ- Inadmissibilidade do pedido de reforma - Inaplicável a cláusula "chargeback" - Ausente comprovação de qualquer irregularidade na conduta da autora, eis que observou as medidas de segurança para receber o pagamento das compras - Responsabilidade objetiva da empresa ré que emerge do risco da atividade desenvolvida - Inteligência do parágrafo único, do art. 927, do CC- Restituição dos valores estornados que se impõe - Precedentes desta C. Câmara e do E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 382/385, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II do CPC. Sustenta, em suma, omissão quanto aos seguintes pontos: "(i) ao fato de que as compras foram realizadas remotamente; (ii) ao descumprimento dos deveres da recorrida, já que a parte não solicitou a documentação mínima exigida para a formalização da avença; (iii) à atuação da Redecard enquanto credenciadora, isto é, ao fato de que a recorrente não é instituição financeira, nem administra o cartão de crédito utilizado na operação sub judice, não sendo responsável pelo processamento/liquidação das transações, bastando-se a intermediar a comunicação entre o banco emissor e o estabelecimento comercial." Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 413/416, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões de agravo interno (fls. 420/440, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.