Decisão · STJ

STJ AREsp 1834270

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-02-10publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AUTOR DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu não ter sido comprovada a propriedade do bem apreendido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARTOLOMEU FERNANDES DE LIMA contra a decisão da Presidência desta Corte de fls. 344/352. O agravante sustenta que: Todavia, há omissão relevante, que não foi devidamente analisada pelo r. acórdão recorrido e que, ao assim fazê-lo, acabou por ofender o disposto no art. 1.022, incisos I e II do CPC. Ao julgar a apelação interposta pelo ora AGRAVANTE, a 6ª Turma do e. TRF/1ª Região concluiu que "como prova da titularidade do bem, o AGRAVANTE acostou aos autos a Nota Fiscal 31083 (fl. 22), emitida em 19/09/2012". Todavia, sobre a referida nota, entendeu que "apesar da nota fiscal de fl. 22, garimpeiros que se encontravam na área explorada irregularmente afirmaram que a escadeira hidráulica pertenceria a Renatinho, posteriormente identificado como Renato de Siqueira perante o órgão ambiental". No ponto, portanto, incidiu o acórdão recorrido em contradição, na medida em que Tribunal de origem registrou que o AGRAVANTE juntou prova de titularidade do bem (nota fiscal emitida em 19/09/2012) como suficiente, mas as infirmou com documento unilateral da AGRAVADA, que genericamente indica que garimpeiros, não suficientemente identificados, apontavam pessoa diversa como proprietário do bem. .. A decisão do i. Presidente deste c. STJ consignou que "quanto à segunda controvérsia, na espécie, quanto ao art. 6º da Lei n. 9.605/98, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado". Quanto a suposta falha na indicação de dispositivo legal, às alegações devidamente explicitadas no Agravo em Recurso Especial referem-se à violação conjunta dos arts. 6º (caput e seus incisos) e 25º, da Lei federal n. 9.605/1988, que têm a seguinte redação: .. Analisando a controvérsia, evidencia-se que o órgão fiscalizador, além de apreender o bem, determinou a pena de perdimento. Além de o Decreto n. 6.514/2008 não prever sanção específica, há diferença gritante entre o valor atribuído ao bem e os demais materiais apreendidos - em torno de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), e a multa arbitrada (Auto de Infração n. 031723-A), que é de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). Tal análise, decerto, não é abarcada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, seja por que não desafia as premissas fáticas apresentadas na origem, seja porque a desproporcionalidade da medida é matéria sustentável na via especial, notadamente porque se trata de matéria sobre a qual essa Colenda Corte Superior já possui entendimento consolidado (fls. 362/366). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 372/373). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AUTOR DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu não ter sido comprovada a propriedade do bem apreendido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →