Decisão · STJ

STJ AREsp 1647516

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-01-16publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO POR ONDE TRAFEGAM HIDROCARBONETOS DE LAVRA E TRATAMENTO ESTRANGEIROS, NÃO SUJEITOS, PORTANTO, AO REGIME JURÍDICO DE CONCESSÕES DO BRASIL. RECURSO PROVIDO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, "é assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração". 3. Os royalties devidos aos entes da Federação derivam de contrato de concessão de exploração de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos em território nacional, pertencentes à União (arts. 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997). A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em território nacional, do que, por consequência lógica, se excluem as pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro. 4. Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties. 5. Cenário fático delineado nas instâncias ordinárias que indica ser o gás natural movimentado no Município de Bilac oriundo do território boliviano, já processado em unidade de processamento de gás natural da própria Bolívia. 6. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 782/783. A parte agravante alega que o recurso especial reúne condições de admissibilidade, sustentando o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e reitera os argumentos de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impugnação às fls. 808/824. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO POR ONDE TRAFEGAM HIDROCARBONETOS DE LAVRA E TRATAMENTO ESTRANGEIROS, NÃO SUJEITOS, PORTANTO, AO REGIME JURÍDICO DE CONCESSÕES DO BRASIL. RECURSO PROVIDO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, "é assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração". 3. Os royalties devidos aos entes da Federação derivam de contrato de concessão de exploração de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos em território nacional, pertencentes à União (arts. 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997). A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em território nacional, do que, por consequência lógica, se excluem as pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro. 4. Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties. 5. Cenário fático delineado nas instâncias ordinárias que indica ser o gás natural movimentado no Município de Bilac oriundo do território boliviano, já processado em unidade de processamento de gás natural da própria Bolívia. 6. Agravo interno provido.
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