Decisão · STJ

STJ AREsp 2237332

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020)" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria que conheceu de seu agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 158/161). Nas suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e, como tal, é incabível sua inclusão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Alega também (fl. 172): As verbas denomina das Gratificação Natalina e 1/3 de férias, em que pese serem verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, não são consideradas verbas de caráter permanente, de modo a não fazer parte da remuneração do servidor, sendo vantagens que não são devidas ao autor no mês de início da aposentadoria, não tendo substrato para composição da base de cálculo da licença prêmio, portanto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 177/181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020)" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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