STJ HC 898618
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado, que nã o foi inteiramente favorável, além da prática de novos delitos quando em livramento condicional. 2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por FRANCISCO SHARLITON QUEIROZ em face de decisão de fls. 90/93 que indeferiu liminarmente / não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, ressaltando que a conclusão dos especialistas no exame realizado foi favorável ao benefício. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 116/128. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado, que nã o foi inteiramente favorável, além da prática de novos delitos quando em livramento condicional. 2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo. 3. Agravo regimental desprovido.