STJ REsp 1904401
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pela agravante. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Econômica Federal ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 2.328): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRÊMIO DE LOTERIA FEDERAL. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA QUANTO AOS CRITÉRIOS A SEREM APLICADOS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FORMA PREVISTA NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. O propósito recursal consiste em definir, além da adequação da tutela jurisdicional prestada (omissões e obscuridades no acórdão recorrido), se, a partir da conclusão alcançada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.02.01.013803-7, é devida a inclusão de expurgos inflacionários previstos no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal no cálculo do quantum debeatur. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as alegações formuladas pela parte exequente, ora recorrente, foram devidamente analisadas pelo TRF-2ª Região, motivo por que se afasta a apontada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 4. Na liquidação de sentença, sendo omisso o título exequendo acerca dos critérios a serem aplicados para a correção monetária, de rigor a incidência dos expurgos inflacionários expressamente previstos no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Aplicados os expurgos inflacionários nos moldes previstos no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, conforme o determinado pelo TRF-2ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.02.01.013803-7, não há nada a reparar nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. 6. Ademais, as ressalvas apresentadas pelo credor no sentido de existência de questão controversa (expurgos inflacionários) ainda não julgada definitivamente, antes da determinação de intimação da executada para pagamento do valor incontroverso, afastam a tese de preclusão da questão, porquanto não evidenciada, nos autos, a intenção do exequente de aceitar o depósito feito pelo executado como pagamento integral do débito exequendo. 7. Recurso especial provido. Em suas razões, a embargante aponta vícios no acórdão embargado. Para tanto, sustenta omissão em relação ao exame de admissibilidade do recurso especial, considerando a presença de óbices processuais, quais sejam falta de prequestionamento em relação aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, indicados como contrariados pela parte ora embargada, assim como quanto à ofensa aos arts. 471 e 473 do CPC/1973, referente à preclusão lógica e da coisa julgada em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Além disso, aponta que a invocação de recurso especial repetitivo e da jurisprudência do STJ acerca da inclusão dos expurgos no cálculo da execução lhe socorre, pois a orientação jurisprudencial desta Corte Superior excepciona a possibilidade de aplicação de expurgos inflacionários na execução nas hipóteses consideradas pelo acórdão recorrido: existência de coisa julgada em sentido diverso e preclusão lógica, dessa maneira, entende ser evidente o distinguishing a ser feito no presente caso quanto ao repetitivo invocado. Sustenta ainda que o decisum embargado incorreu em duas premissas invocadas: i) no que diz respeito "ao alcance da postulação formulada pela CAIXA e do provimento a ela concedido no AI 008.02.01.013803-7. Ao contrário do afirmado no v. acórdão embargado, tanto o agravo interposto pela CAIXA quanto o acórdão proferido naquela oportunidade tiveram por objeto a exclusão de todos os expurgos inflacionários aplicados sobre o débito exequendo, e não apenas daqueles não constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal" .. "Assim, ao pleitear a aplicação do Manual de Cálculos, a CAIXA não o fez para que os expurgos ali previstos fossem incluídos na conta, mas para que se considerasse a impossibilidade de seu cômputo sem previsão expressa na decisão do processo de conhecimento, entendimento prevalecente à época" (e-STJ, fl. 2.358); ii) em relação "à amplitude da ressalva apresentada pelo exequente, ora embargado, quanto à matéria tida por incontroversa, circunstância essencial para fins de se aferir a efetiva ocorrência de preclusão lógica". Isso porque, "Ao contrário do que restou assentado no v. acórdão embargado, o embargado reconheceu expressamente, em diversas oportunidades, que o alcance do provimento exarado no AI 2008.02.01.013803-7 foi no sentido de se excluírem todos os expurgos inflacionários do débito exequendo (cf. fls 1327, item 5, 1362 e 142 e-STJ). Além disso, concordou explicitamente com os cálculos do contador que haviam sido elaborados, nos termos de determinação judicial explícita, "sem a incidência de quaisquer expurgos inflacionários" (cf. fls. 1428/1434 e-STJ)", ademais, "àquela altura, o montante executado sem expurgos somente se considerava como parcela incontroversa porque ainda pendia de apreciação o REsp 1152666, interposto pelo ora embargante contra o acórdão do AI 2008.02.01.013803-7", dessa maneira, "se o embargante considerava os expurgos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal fora do objeto da decisão proferida no AI 2008.02.01.013803-7, jamais poderia ter concordado que a parcela incontroversa, passível de execução imediata, correspondia ao valor corrigido sem quaisquer expurgos", porém, "após sua concordância, a garantia do juízo e a impugnação da CAIXA, o embargante inovou sua pretensão por meio da insólita tese da restrição do objeto do AI 2008.02.01.013803-7, manobra que não pode ser convalidada por esse Superior Tribunal de Justiça, por evidenciar acintosa afronta à boa-fé objetiva" (e-STJ, fls. 2.359-2.360) Impugnação apresentada às fls. 2.365-2.367 (e- STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pela agravante. 3. Embargos de declaração rejeitados.