STJ AREsp 2534883
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria. 2.1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao adotar o valor da causa como base de cálculo dos honorários, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ. 2.2. Rediscutir se o montante fixado a título de honorários é irrisório ou não, bem como modificar o percentual fixado pelas instâncias de origem, é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO CARLOS CAROBA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , assim ementado (e-STJ, fl. 293): APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO CLONADO. INSERÇÃO DEGRAVAME. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTOVOLUNTÁRIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIODA CAUSALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC não incide apenas caso ausente interesse processual já no início da demanda, mas também caso, durante esta, ocorra a ausência do interesse processual. Desta forma, a perda do objeto acarreta a ausência do interesse processual, a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Para que haja a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é necessário que haja dano. 3. A configuração de danos morais à pessoa jurídica exige a comprovação de ter sido atingida sua honra objetiva, fazendo ela jus à indenização quando bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato lícito. 4. O ônus da sucumbência, em caso de perda do objeto, deve ser suportado por quem deu causa ao processo. 5. Havendo sucumbência parcial, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa apenas é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre nos autos. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 337-353). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 355-370), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 292, § 3º, do CPC/15, apontando que o Tribunal deveria ter corrigido o valor da causa de ofício, tendo em vista que o valor atribuído na petição inicial (R$ 30.000,00) é muito inferior ao valor do veículo objeto da lide; b) art. 85, § 8º-A, do CPC/15, requerendo a fixação de honorários advocatícios com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, pois o percentual de 15% sobre o valor da causa seria irrisório. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 381-383, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 385-391, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 407-413), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 417-427), a ora agravante combatem os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria. 2.1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao adotar o valor da causa como base de cálculo dos honorários, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ. 2.2. Rediscutir se o montante fixado a título de honorários é irrisório ou não, bem como modificar o percentual fixado pelas instâncias de origem, é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.