Decisão · STJ

STJ REsp 2124865

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de compra e venda de imóvel, por suposta violação do direito de preferência. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FRANCISRAEL ANDRADE LACERDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Ação: declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pela agravante, em desfavor de MARCELO VITOR DA CUNHA GONÇALVES, ELIDA PACOTE GONÇALVES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada entre esta e os réus (arrematantes), obrigando a instituição financeira a ofertá-lo pelo valor adquirido, em condições idênticas ao negócio a ser anulado. Sentença: julgou procedentes os pedidos para: i) declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda em questão; e ii) anular a arrematação realizada e condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de fazer a oferta à agravante de alienação do imóvel em litígio pelo valor adquirido pelos arrematantes - qual seja: R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) -, em condições idênticas ao negócio ora anulado, obedecendo o direito de preferência expressa pela recorrente.
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