Decisão · STJ

STJ REsp 2018599

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO GOMES MOREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 389): PLANO DE SAÚDE - Beneficiário acometido de neoplasia maligna - Requerimento médico para tratamento de radioterapia IMRT - Exame PET PC custeado pelo autor - Negativa de custeio do tratamento e de reembolso do valor do exame, sob argumento de que o tratamento não estaria previsto no contrato nem no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Pretensão do autor à condenação da ré ao custeio integral do tratamento, reembolso dos /custos do exame e ao pagamento de indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência, que determinou o custeio do tratamento e do exame, mas afastou a indenização por dano moral - Recurso de ambas as partes - Dano moral não configurado - Mero inadimplemento contratual - Tratamento assegurado por liminar - Indenização indevida- Recurso da ré - Negativa de custeio, sob argumento de que o tratamento não estaria previsto no contrato nem no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Irrelevância - Inteligência da Súmula 102 deste E. Tribunal - Reembolso integral do exame também devido - Cláusula de reembolso prevista no contrato que fere o direito de informação do consumidor, não fornecendo os elementos necessário para que ele apure qual valor será restituído - Restituição, assim, que deve ser integral - Recursos desprovidos. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos seguintes termos (fl. 595): No que concerne à indenização por dano moral, esta Corte tem entendimento que a recusa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem afastou o dano moral aos seguintes argumentos (fl. 394): "A recusa no custeio do procedimento constituiu mero inadimplemento contratual, sem violação aos direitos de personalidade. Não há comprovação de que, em razão dele, tenha-se agravada a condição do paciente, ou que ele tenha sofrido algum dano à sua saúde. Ademais, foi deferida liminar, determinando "ab initio" o custeio do tratamento. Assim, não configurado o dano moral." Dessa forma, O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mero inadimplemento contratual não enseja a condenação por danos morais (AgInt no AR Esp n. 381.686/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, D Je de 22/8/2017). Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 83/STJ. Aduz o agravante que (fl. 620): Não se trata de "mero aborrecimento" isso porque houve clara afronta de garantia fundamental, uma vez que a conduta da recorrida impediu a "luta pela sobrevivência" e além de violar o direito à saúde do paciente, ainda o submeteu ao risco de vida. Sustenta que (fl. 622): .. o descumprimento contratual por si só não é suficiente para gerar dano moral. Entretanto, visualiza-se a possibilidade de sua ocorrência quando a situação criada pela outra parte gera, presumidamente, lesão daquela natureza, prescindindo da prova de abalo psíquico. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contraminuta às fls. 636-648. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido.
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