Decisão · STJ

STJ REsp 2124046

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA . CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS NÃO NEGATIVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado e do Tribunal que analisa a reprimenda, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Destarte, é garantida a liberdade do julgador para entender pelo aumento ou não da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada, pelas instâncias de origem, motivação idônea para a negativa ao pedido de desabono da circunstância judicial das consequências dos delitos, por entenderem que os crimes tributários, no caso concreto, não extrapolaram o normal aos tipos penais. 3. "Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a valoração negativa das consequências do delito, diante da arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é de 35 bilhões de reais ao ano." (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei.). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de e-STJ fls. 433/439 . Consta dos autos que o agravado GLAIDSON WILLIAN PEREIRA foi condenado pela Corte mineira, após provimento parcial às apelações defensiva e ministerial, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento, em continuidade delitiva, dos delitos contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º, incisos II e V, e 2º, inciso II, ambos da Lei n. 8.137/1990. Por meio da decisão agravada, neguei provimento ao recurso especial do Parquet estadual em que pleiteava a negativação das consequências dos crimes tributários pelo alto prejuízo causado ao erário estadual, tendo em vista o entendimento da primeira e segunda instâncias de que os delitos não geraram consequências que extrapolassem o normal aos tipos penais, ressaltando que observei o devido respeito à discricionariedade motivada das origens para a dosimetria da pena que melhor se ajuste ao caso concreto . Nas razões do presente agravo, o MPMG reprisa sua insurgência contra a não negativação das consequências dos crimes, argumentando que o caso é excepcional e permite tal desabono por esta Corte Superior, tendo em vista que, "consoante se extrai das decisões de origem, vê-se que o agravado, entre os meses de fevereiro de 2013 a junho de 2017, importou a sonegação da expressiva quantia de R$ 573.103,08 (quinhentos e setenta e três mil, cento e três reais e oito centavos), valor esse que impacta, inegavelmente, no orçamento do poder público, com consequências para a população que extrapolam o usual e justificam o aumento da pena-base fixada (fl. 398, e-STJ)" (e-STJ fl. 451). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA . CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS NÃO NEGATIVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado e do Tribunal que analisa a reprimenda, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Destarte, é garantida a liberdade do julgador para entender pelo aumento ou não da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada, pelas instâncias de origem, motivação idônea para a negativa ao pedido de desabono da circunstância judicial das consequências dos delitos, por entenderem que os crimes tributários, no caso concreto, não extrapolaram o normal aos tipos penais. 3. "Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a valoração negativa das consequências do delito, diante da arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é de 35 bilhões de reais ao ano." (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei.). 4. Agravo regimental improvido.
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