STJ HC 873301
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e posse irregular de munição, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 510 dias-multa. A defesa busca a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com consequente alteração do regime para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para impugnar a dosimetria da pena; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base na suposta dedicação da paciente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de ordem de ofício quando há erro flagrante na dosimetria, como na aplicação equivocada da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 5. A negativa da minorante foi fundamentada na falta de comprovação de ocupação lícita e na quantidade de drogas apreendidas. Entretanto, a jurisprudência desta Corte estabelece que a mera condição de desempregado e o volume de drogas, desacompanhados de outros elementos concretos, não são suficientes para afastar o benefício. 6. Verifica-se que a paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição, sendo primária, de bons antecedentes e sem vínculos comprovados com organização criminosa. 7. A fração de 1/6 deve ser aplicada, pois, embora a paciente não tenha vínculos estáveis com organização criminosa, o transporte de significativa quantidade de droga não pode ser desconsiderado. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de TAINA FURQUIM COIMBRA DOMINGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal nº 0001133-12.2021.8.12.0041). A paciente foi condenada, por infração aos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 7 anos, em regime semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa (e-STJ fls. 42/60). Isso porque, segundo narra a denúncia (e-STJ fl. 62): (..) no dia 08 de outubro de 2021, por volta das 20h15min, na Rua Braulino de Nogueira da Silva, Santo André, nesta cidade, as denunciadas DANIELA GUEDES LOPES e TAINA FURQUIM COIMBRA DOMINGUES, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, foram surpreendidas por policiais militares enquanto transportavam 7 (sete) munições de calibre .22, de uso permito, sem autorização e em desacordo COM determinação legal e regulamentar; bem como, transportavam 5 (cinco) pacotes de substância análoga a "pasta base de cocaína", que somadas e pesadas totalizaram 209,44g (duzentos e nove gramas e quarenta e quatro decigramas), 2 (dois) pacotes de substância análoga a "cocaína", com peso aferido de 192,09g (cento e noventa e duas gramas e nove decigramas) e 4 (quatro) pacotes de substância análoga a "maconha", com peso de 217,71g (duzentos e dezessete gramas e setenta e um decigramas), todas destinadas a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 607/608): EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS TRÁFICO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE CONDENAÇÃO MANTIDA REDUÇÃO OU EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PEDIDO DEFENSIVO E MINISTERIAL IRRETOCADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS REDUÇÃO DA PENA DE MULTA INVIÁVEL DETRAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL RECURSOS DESPROVIDOS. I Se a autoria e a materialidade encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, especialmente diante da firme palavra dos policiais corroborada pela apreensão de entorpecente e declarações da testemunha, torna-se imperativa a manutenção da condenação pelo delito de tráfico e drogas. II Inviável a redução da pena-base quanto às circunstâncias judiciais relativas à quantidade e à natureza, eis que as fundamentações expostas são idôneas e a exasperação adequada e proporcional para o caso concreto. Por outro lado, no que tange ao requerimento de exasperação através da vetorial da culpabilidade, também não comporta acolhimento, eis que a conduta utilizada como fundamento já foi punida por tipo penal próprio. III Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que a ré se dedicava às atividades criminosas e, ainda que eventualmente, participou de organização criminosa. IV Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a reprimenda fixada extrapola o limite de 04 anos. V A redução do valor fixado a titulo de multa é incabível, vez que a sentença estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal. De outro norte, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional e adequada à pena privativa de liberdade. VI A análise da detração para fins de progressão de regime e análise quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar fica reservada ao juizo da execução penal, tratando-se de condenação definitiva. VII Recursos desprovidos, em parte contra o parecer. No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Por isso, requer a concessão da ordem a fim que seja aplicada minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e, consequentemente, alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e posse irregular de munição, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 510 dias-multa. A defesa busca a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com consequente alteração do regime para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para impugnar a dosimetria da pena; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base na suposta dedicação da paciente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de ordem de ofício quando há erro flagrante na dosimetria, como na aplicação equivocada da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 5. A negativa da minorante foi fundamentada na falta de comprovação de ocupação lícita e na quantidade de drogas apreendidas. Entretanto, a jurisprudência desta Corte estabelece que a mera condição de desempregado e o volume de drogas, desacompanhados de outros elementos concretos, não são suficientes para afastar o benefício. 6. Verifica-se que a paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição, sendo primária, de bons antecedentes e sem vínculos comprovados com organização criminosa. 7. A fração de 1/6 deve ser aplicada, pois, embora a paciente não tenha vínculos estáveis com organização criminosa, o transporte de significativa quantidade de droga não pode ser desconsiderado. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa.