STJ HC 898058
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que o paciente busca a redução da pena sob o argumento de que houve aplicação cumulativa e exacerbada das causas de aumento no crime de roubo qualificado. A defesa sustenta que a majoração em 5/4 na terceira fase da dosimetria é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a cumulação das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e a majoração superior ao mínimo legal foram adequadamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que representem constrangimento ilegal. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena quando fundamentada em peculiaridades concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta, sem obrigar o julgador a aplicar apenas uma majorante. A aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo exige fundamentação concreta que demonstre a gravidade específica de cada circunstância, conforme dispõe a Súmula 443 do STJ. 5. No caso, o aumento em 5/4 foi fundamentado na superioridade numérica dos agentes, no uso de armas de fogo e na restrição da liberdade das vítimas por tempo razoável, circunstâncias que denotam maior gravidade da conduta e justificam a exasperação da pena acima do mínimo. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes e para o aumento em fração superior ao mínimo, em observância ao princípio da individualização da pena. 6. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame da dosimetria na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 897): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Davidson Allan Oliveira da Fonseca, apontando como ato coator o acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 1540365-37.2021.8.26.0050). Consta dos autos que, no dia 08 de setembro de 2021, o paciente e um corréu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas Anderson Luiz da Costa e Luana Jesus dos Santos, subtraíram, para ambos, um veículo Hyundai/Creta, um celular, duas blusas, um boné, um óculos de sol, um par de tênis e a quantia de R$ 200,00, pertencentes a Anderson, e um celular de propriedade da vítima Luana. Em seguida, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas e no intuito de obterem, para si, indevida vantagem econômica, constrangeram as vítimas a fornecerem cartões bancários, "apps" de celulares e respectivas senhas, obtendo vantagem econômica indevida no valor de R$ 1.920,00, utilizando os cartões e a conta bancária da vítima Anderson. Em relação a Luana, não conseguiram efetuar as transações pretendidas (fls. 178/179). Davidson Allan Oliveira da Fonseca foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º, A - inciso I (por duas vezes), n/f do art. 70, e no art. 158, §§ 1º e 3º (por duas vezes), nos termos do art. 70, caput, e ainda do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 568). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para afastar a agravante prevista no artigo 61, II, "j", do CP, porém sem reflexo nas penas, (fls. 783/795). Contra essa decisão, a defesa impetra HC perante o STJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º, A - inciso I (por duas vezes), n/f do art. 70, e no art. 158, §§ 1º e 3º (por duas vezes), nos termos do art. 70, caput, e ainda do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega, em síntese, que o "Juiz sentenciante aplicou quatro majorantes do roubo em sequência, uma sobre o resultado da outra, descumprindo o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, mencionando que estaria devidamente fundamentado, mas na verdade tão somente expôs a possibilidade de se aplicar fração maior que o mínimo justamente pelo critério numérico (5/4), de forma genérica" (e-STJ fl. 7). Requer a concessão da ordem para readequar a fração utilizada na derradeira etapa e abrandar a pena final do Paciente (em se tratando do roubo majorado) para 07 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que o paciente busca a redução da pena sob o argumento de que houve aplicação cumulativa e exacerbada das causas de aumento no crime de roubo qualificado. A defesa sustenta que a majoração em 5/4 na terceira fase da dosimetria é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a cumulação das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e a majoração superior ao mínimo legal foram adequadamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que representem constrangimento ilegal. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena quando fundamentada em peculiaridades concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta, sem obrigar o julgador a aplicar apenas uma majorante. A aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo exige fundamentação concreta que demonstre a gravidade específica de cada circunstância, conforme dispõe a Súmula 443 do STJ. 5. No caso, o aumento em 5/4 foi fundamentado na superioridade numérica dos agentes, no uso de armas de fogo e na restrição da liberdade das vítimas por tempo razoável, circunstâncias que denotam maior gravidade da conduta e justificam a exasperação da pena acima do mínimo. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes e para o aumento em fração superior ao mínimo, em observância ao princípio da individualização da pena. 6. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame da dosimetria na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.