STJ HC 869397
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, CP) . REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando alterar o regime prisional de fechado para semiaberto. 2. O paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de simulacro de arma de fogo. 3. O acórdão impugnado manteve a pena e o regime fixados na sentença, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, considerando a fundamentação utilizada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 218-219). O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega: a) "a decisão impugnada aplicou uma pena superior a 4 anos de reclusão, porém, inferior a 8 anos de reclusão, tendo, contudo, sido fixado o regime inicial fechado, violando o disposto no artigo 33, §2º, alínea b do código penal, que determina a fixação do regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 5); b) "a fixação do regime inicial fechado viola o princípio do devido processo legal substantivo (artigo 5º, inciso LIV, da constituição federal), do qual se extraem os subprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o apelante é primário e de bons antecedentes, tal como em razão do quantum de pena aplicada" (e-STJ fl. 7); e c) "a gravidade em abstrato atribuída ao delito de roubo não é suficiente para fundamentar a fixação do regime inicial mais gravoso do aquele aplicável em razão da quantidade de pena atribuída ao réu, sendo este o entendimento prevalente no STF e no STJ, os quais editaram as súmulas 718 e 719 (STF) e 440 (STJ), tratando ao assunto" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para fixar o regime prisional semiaberto. Liminar indeferida (e-STJ fls. 81/83). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, CP) . REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando alterar o regime prisional de fechado para semiaberto. 2. O paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de simulacro de arma de fogo. 3. O acórdão impugnado manteve a pena e o regime fixados na sentença, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, considerando a fundamentação utilizada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.