Decisão · STJ

STJ HC 955738

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. A tese de nulidade da busca pessoal não foi efetivamente debatida na origem, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação dos pacientes (ora agravantes), sendo aventada originariamente nesta impetração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, tendo a Corte local destacado que a forma de acondicionamento das drogas na posse dos pacientes (32 flaconetes contendo cocaína), além das demais circunstâncias em que ocorreu o flagrante, não se coadunam à mera posse para consumo próprio. Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-s e de agravo regimental interposto por MARIA LUCIA DA SILVA ALVES e MILTON ROBERTO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0022371-46.2015.8.26.0320 (e-STJ fls. 50/54). Em suas razões (e-STJ fls. 60/72), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo insiste no reconhecimento das mesmas teses contidas na inicial do mandamus, consistentes na nulidade do feito em razão da busca pessoal promovida pelos policiais militares e no pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas. Ao final, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 50/54, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem para os fins postulados" (e-STJ fl. 72). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. A tese de nulidade da busca pessoal não foi efetivamente debatida na origem, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação dos pacientes (ora agravantes), sendo aventada originariamente nesta impetração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, tendo a Corte local destacado que a forma de acondicionamento das drogas na posse dos pacientes (32 flaconetes contendo cocaína), além das demais circunstâncias em que ocorreu o flagrante, não se coadunam à mera posse para consumo próprio. Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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