Decisão · STJ

STJ AREsp 1633924

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2019-12-03publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 3. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público. 4. O STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 5. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado recurso , previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO FERREIRA MELO contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fl. 1.519): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não é cabível recurso extraordinário no qual se alega violação ao art. 105, inciso III, da Constituição Federal, questionando o conhecimento ou não do recurso especial. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 2. Agravo interno não provido. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, porquanto teria deixado de apreciar as razões destinadas a comprovar a presença da necessária repercussão geral da matéria suscitada no recurso extraordinário e a demonstrar a distinção entre o caso concreto e aquele apreciado no julgamento do Tema n. 181 do STF. Nesse contexto, afirma ter defendido a possibilidade de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, notadamente nas hipóteses em que o agravante concorda com a inadmissão relativa a determinado capítulo do recurso. Entendimento contrário, na sua compreensão, caracterizaria violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. Quanto ao mais, aborda a necessidade de manifestação de ofício acerca da decisão liminar proferida na ADI n. 6.678 pelo Ministro Gilmar Mendes, em que se teria impedido "a aplicação de pena de suspensão de direitos políticos para as hipóteses de improbidade administrativa violadoras de princípios (art. 11 da L. 8.429/92)" (fls. 1.535-1.536). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, bem como para tornar sem efeito a sanção de suspensão dos direitos políticos que lhe foi imposta, em decorrência da mencionada decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade. Em petição apresentada pelo embargante às fls. 1.574-1.576, é postulada a aplicação imediata das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, que lhe seriam mais benéficas. Nesse contexto, afirma a premente necessidade de observância da nova redação dos arts. 11, caput e §§ 1º e 5º, e 12, III, viabilizadores do afastamento integral de sua condenação ou, ao menos, daquela relativa à suspensão dos direitos políticos, que não seria mais "cabível para os casos de improbidade administrativa violadora de princípios" (fl. 1.575). Em nova manifestação (fls. 1.599-1.605), o embargante aduz ter-se consumado a prescrição intercorrente no caso concreto, quando considerados os marcos temporais fixados pelo novo texto legal. Ademais, aponta que as modificações efetuadas na LIA induziriam à conclusão de ser inepta a inicial da ação e improcedentes os pedidos nela formulados; de ter ocorrido cerceamento de defesa no curso do feito; de ser necessária a readequação das penas que lhe foram impostas; e, por fim, de ter-se esgotado o prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a mera discordância do embargante com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. Quanto à tipicidade, o Tribunal de origem concluiu pela existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 5. O STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 6. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 aos dispositivos da LIA. 7. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada impactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado recurso, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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