Decisão · STJ

STJ HC 918513

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-02publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE E ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu sob o argumento de que estariam presentes provas suficientes da ma terialidade e da autoria delitiva, especialmente a palavra da vítima, que seria segura e coerente ao detalhar as condutas delituosas, bem como a prova testemunhal e o laudo pericial produzido. Rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A Corte local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas 3. Não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 4. o Tribunal de origem apresentou motivação idônea e suficiente para justificar o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, inexistindo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão, de ofício, da ordem postulada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VIANNEY DE ARAUJO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 179/185). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, c/c o art. 61, II, "a", do Código Penal. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de provas idôneas para a condenação, que teria sido baseada somente na confissão do réu, em prova testemunhal indireta, bem como em elementos informativos apresentados na fase inquisitorial. Alegou inexistência de justificativas concretas para adoção de patamar superior a 1/6 (um sexto) na exasperação da pena-base. Asseverou a ausência de prova apta a justificar o reconhecimento do motivo fútil, não tendo o acórdão declinado motivação suficiente para a incidência da referida agravante. Suscitou que a confissão parcial do delito não obsta o reconhecimento da atenuante genérica contida no art. 65, III, "d", do CP. Às fls. 179/185, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 204/209. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE E ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu sob o argumento de que estariam presentes provas suficientes da ma terialidade e da autoria delitiva, especialmente a palavra da vítima, que seria segura e coerente ao detalhar as condutas delituosas, bem como a prova testemunhal e o laudo pericial produzido. Rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A Corte local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas 3. Não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 4. o Tribunal de origem apresentou motivação idônea e suficiente para justificar o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, inexistindo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão, de ofício, da ordem postulada. 5. Agravo regimental não provido.
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