Decisão · STJ

STJ HC 940065

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-12-16
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com base no art. 34, XX do RISTJ, bem como reputou inexistente flagrante ilegalidade do acórdão da Corte local que manteve a prisão preventiva do paciente. 2. O agravante foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Toque de Caixa", acusado de crimes de integrar organização criminosa, falsidade ideológica, peculato, corrupção ativa, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 3. A ordem de habeas corpus foi denegada pela Corte local, que considerou presentes os requisitos para a prisão preventiva, como indícios de autoria e materialidade, além da gravidade concreta dos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido uma vez que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A alegação de irrelevância das pessoas apontadas como ameaçadas para a instrução processual não foi suscitada ao tempo da impetração, configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020; STJ, AgRg no RHC 170.323/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NAZARETH em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, no âmbito de ação penal decorrente da denominada "Operação Toque de Caixa", diante da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; artigo 299 do Código Penal (por seis vezes); artigo 312, caput, do Código Penal (por oito vezes); artigo 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; artigo 333 do Código Penal (por seis vezes); artigo 1º, caput, por cinco vezes, § 1º, I, por duas vezes, todos na forma do § 4º, 1ª parte, da Lei nº 9.613/1998. Impetrado writ perante a Corte local, a ordem foi denegada em julgado assim ementado (fls. 43-44): "HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA, FRAUDE A LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 2º, CAPUT, §3º, §4º, II, DA LEI Nº 12.850/13; ARTIGO 299; ARTIGO 312, CAPUT E ARTIGO 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93; ARTIGO 1º, CAPUT, E §1º, I, TODOS NA FORMA DO § 4º, 1ª PARTE, DA LEI Nº 9.613/98). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE QUE FOI PRESO APÓS MINUCIOSO PROCESSO INVESTIGATIVO LEVADO A CABO PELO GAECO, QUE DEMONSTROU INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FRAUDAR LICITAÇÕES E CONTRATOS, CONSEQUENTEMENTE, O ERÁRIO PÚBLICO. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE SE AFASTAR O PACIENTE DO LOCAL DOS DELITOS, HAJA VISTA SUA RELAÇÃO ÍNTIMA COM ATORES POLÍTICOS DA MUNICIPALIDADE DE ARRAIAL DO CABO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA NO CASO CONCRETO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO E NÃO AO MOMENTO DA PRÁTICA DO FATO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE CUJA SITUAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL É DIVERSA DOS CORRÉUS E IMPOSSIBILITA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SUAS DECISÕES LIBERTÁRIAS, NA FORMA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." Em seguida, foi impetrado novo writ perante esta instância, argumentando, em resumo, que a manutenção da prisão preventiva enseja constrangimento ilegal, diante das seguintes razões: a) violação à contemporaneidade; b) condições pessoais favoráveis indicariam a desnecessidade da medida extrema; c) ausência de comprovação das supostas ameaças dirigidas a potenciais testemunhas do processo, que seriam seus adversários políticos; d) afronta à isonomia, já que cautelares alternativas foram deferidas a outros corréus. Busca o agravante, nesta oportunidade, a reforma de decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus (fls. 1088-1096), reiterando que não teria sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva, seja porque não comprovadas as ameaças às testemunhas do processo, seja porque as pessoas supostamente ameaçadas não foram arroladas como testemunhas na denúncia ofertada pelo Ministério Público. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com base no art. 34, XX do RISTJ, bem como reputou inexistente flagrante ilegalidade do acórdão da Corte local que manteve a prisão preventiva do paciente. 2. O agravante foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Toque de Caixa", acusado de crimes de integrar organização criminosa, falsidade ideológica, peculato, corrupção ativa, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 3. A ordem de habeas corpus foi denegada pela Corte local, que considerou presentes os requisitos para a prisão preventiva, como indícios de autoria e materialidade, além da gravidade concreta dos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido uma vez que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A alegação de irrelevância das pessoas apontadas como ameaçadas para a instrução processual não foi suscitada ao tempo da impetração, configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020; STJ, AgRg no RHC 170.323/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022.
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