STJ HC 927294
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E RECORRÊNCIA DE ANTIGA FALTA DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR AVALIAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau, a qual havia deferido a progressão ao regime aberto ao paciente, e condicionou a concessão do benefício à realização de exame criminológico, com fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados, na reincidência e em antiga falta disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a prática de falta disciplinar antiga constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime deferida com base em bom comportamento carcerário; (ii) se é legítima a imposição de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo em casos como o dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade abstrata dos delitos praticados, o fato de o paciente ser reincidente e a menção a antiga falta disciplinar, ocorrida há mais de 4 anos e já reabilitada, não constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime quando o juízo de execuções já atestou o bom comportamento carcerário, demonstrando o cumprimento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024). 4. A imposição de exame criminológico não é obrigatória pela Lei de Execução Penal, devendo ser determinada apenas quando houver elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo, o que não se verifica no caso, considerando a análise positiva do juízo de execução. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, sem outras circunstâncias concretas desfavoráveis, não justificam a negativa de progressão de regime ou a exigência de exame criminológico (AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024). 6. Restabelece-se, assim, a decisão do juízo de primeiro grau, que deferiu a progressão ao regime aberto, afastando a exigência de exame criminológico, consoante o parecer ministerial. IV. WRIT CONCEDIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O paciente "cumpre pena total de 16 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão pela prática de roubos circunstanciados e receptação, com término previsto para 04.11.2032" (e-STJ, fl. 64). Requer a impetrante, em suma, o restabelecimento da decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico. Prestadas as informações, manifestou-se o MPF "pela concessão da ordem, para afastar a determinação do exame criminológico, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau" (e-STJ, fl. 106). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E RECORRÊNCIA DE ANTIGA FALTA DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR AVALIAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau, a qual havia deferido a progressão ao regime aberto ao paciente, e condicionou a concessão do benefício à realização de exame criminológico, com fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados, na reincidência e em antiga falta disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a prática de falta disciplinar antiga constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime deferida com base em bom comportamento carcerário; (ii) se é legítima a imposição de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo em casos como o dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade abstrata dos delitos praticados, o fato de o paciente ser reincidente e a menção a antiga falta disciplinar, ocorrida há mais de 4 anos e já reabilitada, não constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime quando o juízo de execuções já atestou o bom comportamento carcerário, demonstrando o cumprimento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024). 4. A imposição de exame criminológico não é obrigatória pela Lei de Execução Penal, devendo ser determinada apenas quando houver elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo, o que não se verifica no caso, considerando a análise positiva do juízo de execução. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, sem outras circunstâncias concretas desfavoráveis, não justificam a negativa de progressão de regime ou a exigência de exame criminológico (AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024). 6. Restabelece-se, assim, a decisão do juízo de primeiro grau, que deferiu a progressão ao regime aberto, afastando a exigência de exame criminológico, consoante o parecer ministerial. IV. WRIT CONCEDIDO.