Decisão · STJ

STJ HC 901580

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENA AGRAVADA POR REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em favor de Cilas Ezequias da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente pela prática do crime de estelionato, com fundamento em reconhecimento pessoal e provas corroborativas. A defesa alega nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e pede absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena com afastamento dos maus antecedentes e revisão da fração de aumento pela reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância formal do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas nos autos; e (ii) examinar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à consideração de maus antecedentes e ao aumento pela reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que comprometam a liberdade do paciente. 4.O entendimento consolidado nesta Corte é que o reconhecimento de pessoa, mesmo quando não atende ao art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas colhidas sob contraditório e ampla defesa, o que se verifica no caso dos autos. 5.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação em declarações da vítima e testemunhas que identificaram o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, além de outros elementos probatórios, como a reincidência específica e modus operandi similar em casos anteriores. 6.A análise da dosimetria da pena, especialmente a consideração de maus antecedentes e o agravamento pela reincidência, demanda exame aprofundado do acervo probatório e das circunstâncias pessoais, inviável na via estreita do habeas corpus. 7.Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a condenação se apoia em provas robustas e a dosimetria segue os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus não conhecida e, de ofício, ordem não concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CILAS EZEQUIAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Imputa-se ao paciente a prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo do Ministério Público, para condenar o paciente em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22-25): APELAÇÃO. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. Assiste razão ao Ministério Público ao insistir na condenação do apelado pelo crime de estelionato. O apelado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP, em conjunto com os corréus LUCIANO MELO DE CARVALHO, SINVAL MARCELO OLIVEIRA VALENTE e ALEX SANDRO VENTURA DE OLIVEIRA (doc. 57294686). A sentença condenou o corréu LUCIANO às penas de 01 ano e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, e absolveu o apelante porque entendeu que "há dúvida razoável, (..) impondo-se a incidência da dimensão probatória do princípio da presunção de inocência, que se traduz na máxima in dubio pro reo". Em relação aos demais, não localizados para a citação, os autos foram desmembrados (doc. 68386185). O magistrado considerou que, "embora a vítima o tenha reconhecido em meio a um relato, em grande medida, confuso, durante a sua fala mencionou que não teria condição de reconhecer o "acusado preto", ou seja, a pessoa envolvida na empreitada criminosa que inicialmente se identificou como gerente da Loja Ponto. Posteriormente, a vítima se retrata do anteriormente dito, afirmando que conseguia reconhecer o acusado. A contradição, como se percebe, não diz respeito a questão periférica. Deve-se levar em consideração que o acusado Cilas admite que estava no contexto em que se deu a ação delituosa e a presença dele naquele momento pode ser um elemento capaz de explicar o "reconhecimento" nesta data. Ademais, o codenunciado Luciano diz que Cilas é muito parecido com o verdadeiro autor do delito". No entanto, ao contrário do que entendeu o julgador do primeiro grau, a participação do apelado no crime descrito denúncia é assunto sobre o qual não paira o mínimo resquício de dúvida e surge das declarações da lesada no inquérito e em Juízo, bem como das demais peças que compõem o acervo probatório dos autos. Ao proceder a identificação em sede policial, a lesada JANETE especificou que o apelado foi "o homem negro, magro, usando calça jeans, blusa social branca e um crachá pendurado no pescoço e que se apresentou como gerente do Ponto Frio dizendo que era para apressarem a negociação, pois precisavam almoçar". Seu reconhecimento, na mesma ocasião, foi endossado por CRISTIANO DA SILVA, que na companhia dela estava no momento do delito (doc. 57294688). Em Juízo, ao ser indagada se teria condições de reconhecer e descrever o indivíduo que se passou por gerente, JANETE, ouvida por videoconferência, disse que a atuação do mesmo foi muito rápida, podendo afirmar que "ele era negro, estava de blusa branca e com crachá do Ponto Frio" (22:40 a 23:00), bem como que "não se recorda muito do rosto dele" (25:00 a 25:24). O magistrado, então, pedindo ao apelado que se aproximasse da câmera para facilitar a visualização da lesada, indagou-lhe se era ele o suposto gerente, ao que ela foi firme em positivar o reconhecimento, respondendo afirmativamente (27:16 a 27:38). Como bem ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça, "ainda que se tenha afirmado em autodefesa que o apelado, muito semelhante fisicamente a um dos meliantes, estava apenas de "passagem" pelo local do "golpe", em nada tendo atuado na empreitada criminosa - tese essa sustentada tanto por ele quanto pelo corréu LUCIANO - certo é que em seu desfavor pesa a circunstância de que o reconhecimento da fase pré-processual, levado a efeito por JANETE e também por CRISTIANO, foi ratificado pela lesada sob contraditório, sendo ainda imperioso observar que, não por coincidência, o apelado é reincidente específico (anotação 19, 22, 26, 31 doc. 73176162), de modo que não se revela um iniciante na arte de enganar as pessoas, para obtenção de vantagem indevida". Mas não é só isso. Ao atento exame do histórico de antecedentes penais encartado nos autos (FAC com mais de 40 anotações - index 73574864), constata-se que, além das várias condenações por estelionato, o apelado já foi condenado em comparsaria com o corréu LUCIANO por atuação criminosa de mesma roupagem, vale dizer, com o mesmo modus operandi verificado nestes autos, como na ação penal nº 0071037-55.2018.8.19.0001, em que a dupla LUCIANO e CILAS também foi condenada pelo crime de associação criminosa por conta da união para a prática de crimes de estelionato. Portanto, não resta a menor dúvida de que o recorrido participou da encenação para ludibriar a lesada, sendo a sua condenação de rigor. No plano da dosimetria, as penas devem ser exasperadas em função dos antecedentes e da reincidência. O apelado possui nada menos do que 11 condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao fato apurado nestes autos, sendo, portanto, agente de péssimos antecedentes e multirreincidente. As anotações de números 1, 2, 3, 6, 10 e 14, serão consideradas na primeira fase como maus antecedentes, com a fração exasperadora de 2/3. As anotações números 18, 19, 22, 26 e 31, serão sopesadas na segunda etapa para a reincidência, com elevação das sanções em 1/2. No tocante ao regime prisional, deve ser determinado o regime fechado para o resgate da pena de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora a pena definitiva seja menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional mais gravoso (o fechado), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ, pois presente vetor judicial desfavorecido. Desse modo, impositiva a fixação do regime inicial fechado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação e que houve na dosimetria. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova, e, subsidiariamente, o afastamento dos maus antecedentes e a redução da fração que majorou a pena pela reincidência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENA AGRAVADA POR REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em favor de Cilas Ezequias da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente pela prática do crime de estelionato, com fundamento em reconhecimento pessoal e provas corroborativas. A defesa alega nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e pede absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena com afastamento dos maus antecedentes e revisão da fração de aumento pela reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância formal do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas nos autos; e (ii) examinar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à consideração de maus antecedentes e ao aumento pela reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que comprometam a liberdade do paciente. 4.O entendimento consolidado nesta Corte é que o reconhecimento de pessoa, mesmo quando não atende ao art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas colhidas sob contraditório e ampla defesa, o que se verifica no caso dos autos. 5.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação em declarações da vítima e testemunhas que identificaram o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, além de outros elementos probatórios, como a reincidência específica e modus operandi similar em casos anteriores. 6.A análise da dosimetria da pena, especialmente a consideração de maus antecedentes e o agravamento pela reincidência, demanda exame aprofundado do acervo probatório e das circunstâncias pessoais, inviável na via estreita do habeas corpus. 7.Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a condenação se apoia em provas robustas e a dosimetria segue os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus não conhecida e, de ofício, ordem não concedida.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →