STJ HC 867447
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A defesa alega que, sendo o paciente primário e a pena inferior a 4 anos, seria aplicável o regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da fixação do regime inicial semiaberto com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo possível a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente do quantum da pena. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais severo, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a existência de circunstâncias judiciais negativas para fixar o regime semiaberto, justificando adequadamente a escolha do regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 55): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERT JUNIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0014222-35.2016.8.26.0576). O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções previstas no art. 171, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "na hipótese de ser o réu primário, com pena não superior a 4 anos de reclusão, o regime é ordinariamente o aberto, consoante registram os parâmetros dispostos no artigo 33, § 2º, alínea "c" do CP" (e-STJ fl. 5); e b) "reincidência não se insere como fundamentação idônea para caracterizar o regime semiaberto, devendo conter outras condições jurídicas negativas, aos quais não se encontram no processo em questão" (e-STJ fl. 5). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixado o regime aberto. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A defesa alega que, sendo o paciente primário e a pena inferior a 4 anos, seria aplicável o regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da fixação do regime inicial semiaberto com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo possível a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente do quantum da pena. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais severo, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a existência de circunstâncias judiciais negativas para fixar o regime semiaberto, justificando adequadamente a escolha do regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.