STJ HC 955353
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese defensiva referente à nulidade dos laudos periciais porquanto teriam sido elaborados por policiais civis nomeados pelo Delegado de Polícia responsável pela investigação dos fatos não foi previamente debatida pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, para afastar a conclusão de que os laudos teriam sido devidamente subscritos por peritos criminais demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência não suportada pelos estritos limites cognitivos do habeas corpus. 2. Também não há falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art. 155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais e do representante da empresa-vítima, foi cotejada e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para a apreensão de parte dos objetos subtraídos na residência do paciente JOSÉ e parte no estabelecimento do paciente STEPHANO, afastando a alegação de que a condenação seria baseada em confissão extrajudicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEPHANO SOUZA OLIVEIRA e JOSE DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Os agravantes sustentam, inicialmente, que a matéria teria sido apreciada pela autoridade coatora porquanto os laudos viciados teriam sido utilizados para fundamentar a sentença e para manter a condenação dos acusados. Prosseguem reiterando, em síntese, a nulidade dos laudos periciais elaborados por policiais civis nomeados pelo Delegado de Polícia responsável pela investigação dos fatos, o que configuraria quebra da cadeia de custódia das provas, e afirmando que a condenação seria baseada unicamente no interrogatório realizado em sede policial, sem qualquer consideração do depoimento prestado em juízo, sendo, portanto, nula. Pugnam, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese defensiva referente à nulidade dos laudos periciais porquanto teriam sido elaborados por policiais civis nomeados pelo Delegado de Polícia responsável pela investigação dos fatos não foi previamente debatida pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, para afastar a conclusão de que os laudos teriam sido devidamente subscritos por peritos criminais demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência não suportada pelos estritos limites cognitivos do habeas corpus. 2. Também não há falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art. 155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais e do representante da empresa-vítima, foi cotejada e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para a apreensão de parte dos objetos subtraídos na residência do paciente JOSÉ e parte no estabelecimento do paciente STEPHANO, afastando a alegação de que a condenação seria baseada em confissão extrajudicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.