STJ AREsp 2644137
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe agravo interno contra despacho, mormente em razão da ausência de conteúdo decisório. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), às fls. 946-956, contra despacho de mero expediente, em que se determinou seja aguardado o oportuno julgamento do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 940-941): Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), em face de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Por intermédio de petição acostada à fl. 831, a agravante noticia que "as partes formalizaram acordo que trata especificamente do objeto da presente demanda e implica no encerramento do presente litígio (doc. 1), de modo que a CPFL pleiteia a homologação do referido acordo e a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC". O MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS foi intimado a respeito, ao passo que discordou com os termos da celebração do acordo, e pleiteou a não homologação da transação (fls. 858-863). Dessa forma, verifica-se que não defluem os requisitos formais para a homologação do acordo, assim como pleiteado pela CPFL. Aguarde-se o oportuno julgamento do agravo em recurso especial de fls. 771-780. Em seu recurso interno às fls. 946-956, a agravante alega que "a discordância apresentada pelo Procurador do Município de Miguelópolis é infundada, na medida em que o contrato foi assinado por quem possui competência para tanto, bem como o contrato já está operando seus efeitos, estando o Município realizando a operação e manutenção do parque de iluminação pública". Além disso, menciona que o prefeito, chefe do executivo municipal, detém competência para celebrar contratos e transações representando o município. No mais, informa ser "evidente a legalidade do acordo firmado entre as partes, razão pela qual, caso não se entenda assim, o que se admite somente à título de argumentação, deve o Município propor ação própria para tratar das discussões aqui postas". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe agravo interno contra despacho, mormente em razão da ausência de conteúdo decisório. 2. Agravo interno não conhecido.